Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 20/1996

CONSULTA SOBRE REMUNERAÇÃO DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 13 DE MARÇO DE 1996

CONSULTA SOBRE REMUNERAÇÃO DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-09488/95, que tratam da Consulta formalizada pelo ilustre Vereador JOÃO TIBURTINO DA SILVA FILHO, Câmara Municipal de BRITÂNIA, acerca da legalidade da Resolução Nº 020 /95, que autoriza o Presidente daquele Poder conceder diárias aos Edis e funcionários daquela Casa e da Resolução nº 021 /95 que estabelece ser a remuneração das sessões extraordinárias igual a 30% (trinta por cento) do total da parte fixa do Vereador;

considerando que é comum a concessão de diárias a servidores e agentes políticos, para fazer face às despesas, em serviço, com alimentação e pousada;

considerando que tal vantagem tem como características o deslocamento da sede a serviço, de forma eventual e transitória, e no valor suficiente para cobrir despesas com alimentação e pousada;

considerando que pelas próprias características acima a aludida vantagem não integra a remuneração dos Edis, tendo, inclusive, a própria LOM estabelecido textualmente tal exclusão no parágrafo único do artigo 23;

considerando que a remuneração dos Vereadores de Britânia, fixada para a atual legislatura pela Resolução 010 /92 e devidamente registrada neste Tribunal pela RS nº 267/93, estabeleceu o valor mensal de Cr$ 3.383.114,10, reajustado trimestralmente pela variação do INPC, sem prever pagamento de sessões extraordinárias;

considerando que para a fixação da remuneração dos agentes políticos é imperioso observar o princípio da anterioridade, inserto nos artigos 29, V, da Constituição da República, 68 "caput" da Carta Estadual e devidamente abraçado pelo artigo 18 "caput" da LOM de Britânia;

considerando que a previsão e o valor das sessões extraordinárias devem constar do ato fixatório da remuneração dos Edis, por ser parcela integrante da mesma, conforme estabelece a própria LOM, no artigo 21 , RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª, Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, e com base nos considerandos acima, manifestar ao ilustre consulente o seguinte entendimento:

I - com relação à Resolução nº 020 /95, aprovada em 05.09.95, o valor das diárias pagas aos senhores Vereadores, que a serviço se deslocarem eventualmente da sede do Município, não integram a remuneração dos mesmos, pelas suas próprias características e, inclusive, por determinação legal expressa no parágrafo único do artigo 23 da LOM de Britânia. Destarte, não integrando a remuneração, não haverá de ser considerada para a aplicação dos limites previstos no inciso VII, do artigo 29 da Constituição Federal , bem como nos artigos 68, parágrafo 3º, da Carta Estadual e caput do artigo 20 da LOM.

Ressalva-se, todavia, que a diária não pode constituir-se em vantagem permanente, mas sim eventual, tendo por escopo fazer face às despesas com alimentação e pousada, em deslocamentos efetivamente realizados a serviço do Município.

II - Com relação à Resolução nº 021 /95, aprovada em 05.09.95, diante da princípio da anterioridade do ato fixatório da remuneração dos agentes políticos, inserto nos artigos 29, V, da Constituição Federal , 68 "caput" da Carta Estadual e 18 "caput" da LOM de Britânia, somente terá eficácia para a próxima legislatura, devendo, inclusive, constar do ato que fixar a remuneração dos futuros Edis, conforme se pode inferir do próprio artigo 21 da LOM de Britânia.

Como o valor que futuramente poderá ser pago pela realização de sessões extraordinárias fará parte da remuneração dos Vereadores, terá que ser levado em conta na aplicação dos limites previstos nos dispositivos legais citados no item anterior.

A Superintendência da Secretaria, para os fins de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 13 MAR 1996

Presidente

Relator

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.