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Resolução de Consulta nº 20/1998

INDAGA ACERCA DE PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO DE SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS COMISSIONADOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998

INDAGA ACERCA DE PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO DE SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS COMISSIONADOS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01460/98, que versam sobre a consulta formulada pelo Senhor CAIRO FERREIRA BATISTA, Prefeito Municipal de ITUMBIARA, indagando acerca do procedimento a ser adotado pela Administração Pública para regularizar a situação funcional dos servidores nomeados para cargos comissionados, ingressados no exercício de suas funções sem passarem pelo necessário procedimento da posse;

Considerando que o artigo 9º da Lei nº 1194 , de 22.06.90, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de ITUMBIARA prevê que: "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse".

Considerando que o artigo 16 e parágrafos do referido diploma legal reza que a posse e a aceitação expressa das atribuições inerentes ao cargo público e que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, sob pena deste formar-se sem efeito se a posse não ocorrer atempadamente.

Considerando que o consulente informou que os nomeados para os cargos comissionados não tomaram posse até a data da consulta, tornando-se, desta forma, sem efeito os respectivos decretos de nomeação.

Considerando, todavia que o reconhecimento de nulidade de um ato administrativo não tem o alcance de retirar os efeitos por ele produzidos sobre terceiros de boa fé, cujos direitos permanecem resguardados.

Considerando, ao final, o inteiro teor do Parecer JUR nº 113/98, RESOLVE:

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado acolhendo o Parecer nº 013, de 27 de fevereiro de 1988, da Sexta Auditoria que passa a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento que os decretos de nomeação cujos servidores nomeados não tomaram posse em tempo hábil tornaram-se, por força de lei sem qualquer efeito de direito, observando-se, todavia, que os atos deles decorrentes aproveitam para as pessoas de boa fé.

Resolva-se outrossim, que deverá o consulente tomar as providências por ele indicadas na pela exordial, com as ressalvas efetuadas no Parecer nº 013, a fim de restabelecer a ordem funcional dos servidores comissionados do Município de ITUMBIARA incluídos na situação em questão.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 FEV 1998

Presidente

Relator

Conselheiro participante:

1...

2. ...

3. ...

4. ...

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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