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Resolução de Consulta nº 20/1999

VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AOS MEMBROS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO AOS COFRES DA PREFEITURA. ARTIGO 56 DA LEI 4320/64. OBSERVÂNCIA DO "PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CAIXA" (OU UNIDADE DE TESOURARIA).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 17 DE MARÇO DE 1999

VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AOS MEMBROS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO AOS COFRES DA PREFEITURA. ARTIGO 56 DA LEI 4320 /64. OBSERVÂNCIA DO "PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CAIXA" (OU UNIDADE DE TESOURARIA).

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­00311/99, contendo consulta formulada pelo Prefeito Municipal de NAZÁRIO, onde aquela autoridade indaga se os valores percebidos indevidamente pelos membros do Legislativo serão restituídos aos cofres da Câmara ou aos cofres da Prefeitura Municipal;

considerando o que dispõe o artigo 56 da Lei Federal nº 4.320 /64, in verbis, "Art. 56 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais" (os grifos não são do original),

considerando que "O patrimônio //municipal// deve ser visto e analisado sob o ângulo da unicidade em razão de sua vinculação à entidade governamental no caso o Município, a quem realmente se dá a personalidade jurídica. Este patrimônio é constituído de valores monetários, valores tangíveis (móveis, imóveis e outros), direitos e obrigações, não importando a que poder esteja servindo, mas que se encontrem no âmbito do controle interno, portanto, da responsabilidade do Executivo. " (Heraldo da Costa Reis, in: "Relações financeiras câmara-prefeitura" 3 ed Ibam, Rio. 1983, p. 25-26), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no pareceres da Superintendência Jurídica e da 5ª Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que os valores percebidos indevidamente pelos membros do Legislativo deverão ser restituídos aos cofres da Prefeitura.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 MAR 1999

Presidente.

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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