Resolução de Consulta nº 20/2000
SUPLENTE DE VEREADOR CONVOCADO ANTES DE SE ESGOTAR O PRAZO DE 120 DIAS DA LICENÇA DO TITULAR. IRREGULARIDADE. REFLEXO NOS PROJETOS DE LEI QUE FORAM VOTADOS COM A PARTICIPAÇÃO DECISIVA DO AGENTE IRREGULARMENTE CONVOCADO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO RC 009/95, DO TCM.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 15 DE MARÇO DE 2000
SUPLENTE DE VEREADOR CONVOCADO ANTES DE SE ESGOTAR O PRAZO DE 120 DIAS DA LICENÇA DO TITULAR. IRREGULARIDADE. REFLEXO NOS PROJETOS DE LEI QUE FORAM VOTADOS COM A PARTICIPAÇÃO DECISIVA DO AGENTE IRREGULARMENTE CONVOCADO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO RC 009 /95, DO TCM.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-03150/00, de consulta formulada pelo Sr. Prefeito Municipal de Nazário acerca da aplicabilidade de quatro leis aprovadas pelo legislativo local com a participação de Vereador empossado em desacordo com o artigo 56,
§ 1º da Constituição da República, ou seja: o referido suplente fora convocado antes de vencido o prazo de 120 dias da licença do Vereador titular;
Considerando os artigos 56, II
§ 1º/CF, 15,
§ 1º e 71, III/CE, bem como os entendimentos expostos nas Resoluções RC(s) nº s 41 /92, 74 /96, 45 /97 e 39 /99 e especialmente na 009 /95, deste TCM, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 5ª, Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
Acerca da impossibilidade legal de se convocar o suplente de vereador, para suprir ausência do titular, em desacordo com as regras estabelecidas pela Constituição Federal aos Deputados e Senadores, já é entendido pacífico nesta Corte de Contas, consubstanciado nas Resoluções RC nº 41 /92, 74 /96, 45 /97 e 39 /99 dentre outras, ante a determinação contida no artigo 71, III c/c artigo 15,
§ 1º da Constituição do Estado de Goiás, que determina seja aplicado aos vereadores as regras pertinentes as licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais e, a estes, são aplicadas as mesmas normas previstas no citado artigo 56, da Constituição Federal .
Portanto, como bem demonstrado, o Vereador suplente não poderia assumir a vaga do titular, eis que a licença deste não ultrapassou os 120 dias. Daí, a primeira providência a ser tomada pela Mesa da Câmara é afastar de imediato o suplente de Vereador, posto que sua posse ofendeu os ditames constitucionais, deixando clara a impossibilidade desta convocação, consoante entendimento pacificado nesta Corte de Contas, através dos RC(s) nº 41 /92, 74 /96, 45 /97 e 39 /99.
Em segundo lugar, à vista dos comentários acima, esta convocação não originará direito algum ao suplente, eis que se deu de maneira irregular.
Consequentemente os atos por ele praticados são ilegítimos, desde que seu voto tenha sido decisivo para a aprovação ou rejeição das matérias submetidas à apreciação do Plenário da "Casa de Leis". Como bem asseverou a Superintendência Jurídica, tal entendimento está consubstanciado nas Resoluções RC(s) 41 /92 e 009 /95, deste TCM. Nesse caso, as matérias submetidas ao crivo da Câmara deverão ser reapreciadas.
Caso contrário, se seu voto não influiu decisivamente no resultado da aprovação dos projetos, tais leis são consideradas legítimas, consoante concluiu a Jurídica em seu parecer, citando a RC 009 /95, deste TCM. Ou seja, nesta hipótese não haveria maiores problemas na aplicabilidade daquelas leis.
Outrossim, convém salientar que mesmo que o suplente tenha participado de maneira decisiva na votação dos projetos de lei, determinados atos, por mais irregulares que sejam, não poderão alcançar terceiros de boa-fé de modo a prejudicar a população.
A Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 MAR 2000
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheira
Fui presente:, Procurador Geral de Contas
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