Resolução de Consulta nº 20/2002
QUAISQUER ENTIDADES, SEJAM PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE ARRECADEM, GUARDEM, UTILIZEM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTÃO SUJEITAS Á FISCALIZAÇÃO DO TCM.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 15 DE MAIO DE 2002
QUAISQUER ENTIDADES, SEJAM PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE ARRECADEM, GUARDEM, UTILIZEM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTÃO SUJEITAS Á FISCALIZAÇÃO DO TCM.
Traíam os presentes autos, de nº 3.20-33733/01, oralmente expostos e discutidos, de Consulta formulada pelo Ten. Cel. Carlos Helbingen Junior, Comandante do 4º GI de Rio Verde, objetivando saber dispensar a prestação de contas dos recursos do FEMBOM/Rio Verde a este Tribunal de Contas, alegando, para tanto que a prestação de contas do referido Fundo é realizada junto ao Conselho Diretor.
A Lei de criação do Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás - FEMBOM, assim dispõe, verbis:
Art. 2º FEMBOM/Prefeitura Municipal de Rio Verde será constituído de:
a) receitas integralmente arrecadadas, provenientes provenientes da taxa de combate a incêndios e arrecadadas no exercício, ou oriundas de dívidas ativas originárias destes tributos;
b) Auxilio, subvenções federais e estaduais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por lei e atribuídos à fração do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás sediado em Rio Verde;"
A Lei Municipal nº 3131 /94 instituiu a Taxa Anual de Vistoria, Segurança e Prevenção conta Incêndios e estabeleceu, em seu artigo 6º, que a receita arrecadada proveniente do recolhimento da referida taxa será integralmente recolhida ao Corpo de Bombeiros/Prefeitura Municipal de Rio Verde.
Conforme artigo 70 da Constituição Federal , "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." (grifamos)
Também, a Constituição Federai prevê que o Poder Público manterá sistema de controle interno (artigo 74), em relação aos órgãos e entidades da administração pública, envolvendo também controle da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
O artigo 75 registra que "as normas estabelecidas nesta
Seção aplicam-se, no couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."
Pelo Texto acima, nota-se que todas a normas e princípios inerentes ao Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, aos órgãos de contas estaduais e municipais.
A prestação de contas refere-se á administração da entidade, em todos os seus aspectos: operacionais, administrativos, funcionais, contábeis, financeiros, econômicos e patrimoniais. Envolve, portanto, gestão financeira ou patrimonial, bem como a realização das atividades inerentes ao objeto social.
Com efeito, aos órgãos deliberativo e fiscal da entidade, em primeiro piano, e ao Poder Público em geral, compete realizar controle da adequação das atividades da entidade a seus objetivos,
considerando os aspectos da legalidade e da pertinência dos atos dos administradores à luz das normas legais, regulamentares estatutárias.
Impende destacar, por oportuno, o conceito de instituições, sem querer identificar a origem e significado do termo instituição, são todas aquelas pessoas jurídicas de direito privado, sociedades civis, associações civis, fundações, serviços sociais, dedicadas aos direitos sociais de previdência, saúde, assistência social, segurança, entre outros (versados no artigo 6º da Lei Maior).
Destaca-se, nas normas constitucionais, a referência a entidades civis com várias qualificações, sem preocupação de se adotar alguma padronização, tais como; pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos; instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; instituições assistenciais; entidades beneficentes de assistência saciai, entidades filantrópicas; entidades sem fins lucrativos entidades beneficentes; entidades de assistência social; escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, com finalidade não - lucrativa.
Com vista à obtenção de subvenções, incentivos ou benefícios, de natureza fiscal, creditício ou financeiro, as referidas entidades deverão: atender requisitos da lei; atender exigências estabelecidas em lei ou estar definidas em lei.
O Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás - FEMBOM é uma entidade constituída de recursos públicos, de fins públicos.
Todo aparato institucional e normativo, estabelecido em normas constitucionais e infra-constitucionais a respeito do controle, visa a que se conheçam os atos praticados pelos gestores na utilização de recursos públicos. Para isso, cria a Constituição a obrigação para esses gestores do oferecimento de suas contas, organizadas e elaboradas conforme as normas de caráter financeiro emanadas do Poder Legislativo e subsidiadas pelas normas expedidas pelos órgãos de controle.
A prestação de contas a que estão obrigados os gestores de recursos públicos não representa uma desconfiança em relação às atividades por estes desenvolvidas. Representa, apenas, uma informação que e prestada à sociedade, a respeito do modo como seu dinheiro foi utilizado.
As informações prestadas à sociedade devem se revestir dos princípios que orientam a sua elaboração e se subordinar ao controle dos órgãos constitucionalmente encarregados da fiscalização. Assim fazendo, o gestor de recursos públicos age com a necessária transparência, que é, hoje, sob o pálio da Constituição Federal , o vinco que caracteriza o comportamento da administração.
A jurisdição do TCM sobre a aludida entidade está amparada em dois pilares. Primeiro, a natureza jurídica das contribuições que tais entidades arrecadam. Constituem-se em contribuições especiais despendidas pelo Poder Público Municipal, enquadrando-se, portanto na espécie de dinheiro e valores públicos.
Segundo, tal entidade exerce atividade de interesse público e gere recursos públicos. As atividades desempenhadas por referida entidade interessam a toda a sociedade.
Vê-se, pois, que o FEMBOM está submetido à fiscalização do TCM, devido à natureza das contribuições, que as configuram como recursos públicos e das atividades por ela exercida.
Por todo o exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nas considerações retro manifestar consulente o entendimento de que o Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás - FEMBOM deve prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, haja vista os recursos que mantém referida entidade serem caracterizados como dinheiros e valores públicos.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 15 MAI 2002
Presidente
Relator
Conselheiros participantes
Fui presente:, Procurador Geral de Contas
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