Resolução de Consulta nº 20/2003
CRIAÇÃO JURÍDICA E CONTÁBIL DE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO-AMBIENTE, COM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 15 E 16 DA LRF E ENCAMINHADA EMENDA À LOA AO LEGISLATIVO PARA INCLUSÃO DA REFERIDA SECRETARIA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2003
CRIAÇÃO JURÍDICA E CONTÁBIL DE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO-AMBIENTE, COM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 15 E 16 DA LRF E ENCAMINHADA EMENDA À LOA AO LEGISLATIVO PARA INCLUSÃO DA REFERIDA SECRETARIA.
VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-33273/02, a respeito da consulta formulada pelo Sr Wygnerley Justino de Moraes, 1º Secretário da Câmara Municipal de JESÚPOLIS acerca da possibilidade da criação jurídica e contábil da Secretaria Municipal do Meio-Ambiente, já aprovada pelo Legislativo Municipal;
Considerando acerca da competência em relação à qualidade de vida dos munícipes a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, assegura-lhes:
"Art. 225. Todos tem direito ao Meio-Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"
Considerando que para tal criação, deve ser observada a Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 15 e 16, devendo o Executivo encaminhar emenda à Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal para a inclusão da referida Secretaria.
Considerando a Lei Orgânica do Município de JESÚPOLIS, em seu artigo 57, V dispõe que:
"Art. 57. Compete privativamente ao prefeito:
[ ... ]
V - dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;", RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº 013/2003, da 4ª Auditoria e nº 4139/2003 do Ministério Público, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
Para criação da Secretaria do Meio-Ambiente é necessário observar os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a necessidade de implantação de emenda na peça orçamentária votada pelo Legislativo local.
A criação da Administração Pública pressupõe edição de lei em sentido formal, cuja iniciativa é atribuída em caráter privativo ao Chefe do Executivo, no qual dispõe o artigo 61,
§ 1º, inciso II da Constituição Federal , sobre ser de competência de iniciativa privada as leis que "disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública".
Porém, o enunciado acima não é o bastante, necessitando também de critérios orçamentários, que cubram as despesas advindas da criação do órgão ou entidade administrativa. Do contrário, afronta ao comando descrito no artigo 167, inciso II, da Lei Maior, que veda "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais"
Sendo assim, a criação da deferida Secretaria do Meio-Ambiente, acaso não implique acréscimo de despesa, exige apenas autorização legislativa para viabilizar o puro e simples remanejamento de dotações orçamentárias segundo artigo 167, inciso VI da Constituição Federal , bem como artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
À Superintendência de Secretaria, para as providências
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de junho de 2003.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente, Procurador Geral de Contas
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