Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 20/2005

ACERCA DA LEGALIDADE DE PROMOÇÃO VERTICAL DO CARGO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO NÍVEL I PARA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO NÍVEL III

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005

ACERCA DA LEGALIDADE DE PROMOÇÃO VERTICAL DO CARGO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO NÍVEL I PARA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO NÍVEL III

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-14879/05, relativos à consulta acerca da legalidade de promoção vertical do cargo Profissional da Educação Nível I para Profissional da Educação Nível III;

considerando que, de acordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, fica vedada a investidura em cargo público efetivo que não seja por meio de concurso público;

considerando que a Lei Complementar nº 820 /PMI/2004 do Município de Israelândia, que trata do plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Educação Pública, prevê, em seu artigo 6º, caput e

§ 1º, a progressão vertical;

considerando que a promoção vertical burla o preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público e o princípio da igualdade de condições para investidura, visto que, promovendo professores aprovados em concurso público para Cargo que tinha como pré-requisito o Ensino Médio, após conclusão de Ensino Superior, não dá chance àqueles que possuem desde já Curso Superior e almejam a investidura no cargo, para o qual já estão qualificados, sem passar anteriormente no concurso para Ensino Médio;

considerando que são cargos da carreira do magistério de Israelândia Profissional da Educação I, Profissional da Educação II, Profissional da Educação III e para cada um existem atribuições e requisitos específicos;

considerando que, apesar do Estatuto do Magistério do Município ser escuso ao não especificar em qual nível do cargo Profissional da Educação se dará o ingresso na carreira de Magistério, toma-se inviável a impossibilidade de realização de concurso para os níveis II e III, visto que exigir que o concurso seja apenas para o nível 1, além de obrigar aqueles que possuem graduação e desejem lecionar para o Ensino Médio a dar aulas no Ensino Fundamental, torna confuso o preenchimento de vagas, visto que os professores que já estão nos cargos de menor instrução não estão obrigados a continuar estudando e assumir cargo diferente do seu, o que, na prática, geraria inchaço no Cargo de Profissional da Educação I e preenchimento aleatório dos demais cargos de magistério do Município, dependendo diretamente da qualificação espontânea dos servidores já efetivos;

considerando que o caso exposto na presente consulta configura-se promoção vertical, tendo em vista, ainda, a análise da Tabela de Vencimento do Magistério do Município de Israelândia, que torna evidente que dentro dos Cargos de Profissional da Educação de Níveis I, II e III existem referências diferentes, ou seja, quando o servidor passa de uma referência para outra está ocorrendo a promoção horizontal, que é permitida, e a passagem de um cargo para outro configura promoção vertical, vedada constitucionalmente, constituindo burla ao modo de prover cargo público (concurso público é a maneira correta);

considerando diversos julgados de outros tribunais neste sentido, transcrevemo-los:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Magistério Acesso de professores de carreira inferior para outra mais elevada sem prévio concurso público - inadmissibilidade - Violação do artigo 37, II, da C.F. - Inocorrência de promoção dentro da mesma carreira (RE 172531 - 1/SC - 1ª T.J. - 04/08/95 - Rel. Min. Ilmar Galvão DJU 29/09/95)";

"Conhecido e provido recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado em norma do Estatuto do Magistério Público (Lei estadual 6.844 /86, artigo 33, II), reconhecera a professor ocupante de cargo de classe final de determinada categoria funcional o direito de ser investido por acesso (independentemente de concurso público) em cargo de classe inicial de outra categoria funcional, mediante a comprovação de nova habilitação profissional. Entendendo que a investidura, na espécie, seria originária e não derivada, a Turma acolheu a alegação de contrariedade ao artigo 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ...") (RE 214.745-SC - 23/06/98 - Rel. Min. Moreira Alves DJU - 07/02/97);

"VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 0105127-1, referente ao PEDIDO DE RESCISÃO APRESENTADO PELO SR FERNANDO ANTÔNIO RODOVALHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, REFERENTE À DECISÃO TC Nº 1232/01, DESTA CORTE DE CONTAS, QUE JULGOU ILEGAIS VÁRIAS ASCENÇÕES FUNCIONAIS HAVIDAS NO CITADO MUNICÍPIO, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente decisão, em NÃO CONHECER do presente Pedido de Rescisão, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 34, da Lei Orgânica deste Tribunal, todavia, invocando o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, e,

considerando que houve progressão funcional para cargo que possui escolaridade diversa (nível médio para nível superior), caracterizando uma verdadeira ascensão funcional vedada pela Constituição Federal (artigo 37, II), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 231, tanto, com base na Lei Municipal nº 105 /91, como a Lei Municipal nº 176 /95, MODIFICAR a decisão recorrida, quanto à fundamentação, para julgar ILEGAIS as Portarias de progressão funcional [ ... ] (Acórdão T.C. nº 81/02 - 30/01/2002 - Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco).

Considerando o Parecer de nº 5315/05 do Ministério Público junto ao TCM, fls.(30 à 35), que dentre outras justificativas, opina ser "elementar, portanto, a constatação da impossibilidade da promoção vertical do servidor sem que esse se submeta ao concurso público, pois afronta a norma maior do nosso ordenamento jurídico e os princípios informadores nela contidos". Conclui, ainda, a PGC, que "em ilação, de acordo com a Lei Municipal , a interpretação cabível é a de que, havendo a exigência de concurso publico para o ingresso no nível II, fica claro não tratar-se de carreira, assim emerge evidente que a progressão funcional, nos termos pretendidos encontra-se vedada pela Constituição Federal ";

RESOLVE,

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado:

a) Manifestar a vedação constitucional de progressão vertical entre cargos que exigem diferentes níveis de escolaridade;

b) Negar aplicação do artigo 6º, caput e

§ 1º, da Lei Complementar nº 820 /PMI/2004 do Município de Israelândia, tendo em vista a disposição do artigo 2º, XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal e da Súmula 347, do Supremo Tribunal Federal.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 SET 2005

Presidente

Conselheiro participante votação

Fui presente, Procurador de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.