Resolução de Consulta nº 20/2006
MANTÉM ENTENDIMENTO EXARADO NA RC Nº 007/06. CABE AO MUNICÍPIO ONDE ESTÃO MATRICULADOS OS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL A RESPONSABILIDADE E O ENCARGO COM O TRANSPORTE ESCOLAR, INDEPENDENTEMENTE DO MUNICÍPIO ONDE RESIDAM.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 05 DE MAIO DE 2006
(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 24 /2012)
MANTÉM ENTENDIMENTO EXARADO NA RC Nº 007 /06. CABE AO MUNICÍPIO ONDE ESTÃO MATRICULADOS OS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL A RESPONSABILIDADE E O ENCARGO COM O TRANSPORTE ESCOLAR, INDEPENDENTEMENTE DO MUNICÍPIO ONDE RESIDAM.
Tratam os presentes autos de nº 09283/06, do pedido de reconsideração interposto pelo ilustre Prefeito Municipal de NOVO PLANALTO, Odair Justino de Souza, contra o posicionamento exarado por este Tribunal na consulta por ele formulada, objeto da Resolução RC nº 007 /06, de 08.03.2006, editada no processo nº 01858/06, acerca da responsabilidade pelo encargo do transporte escolar de alunos que residam em outro município, solicita reconsideração da consulta.
Atuando nos autos, o Auditor da 4ª AFOCOP colocou o seu posicionamento consubstanciado no Parecer nº 008/2005, de fls. 50-51, cujo teor e conclusão foram trazidos à colação, fundamentando o nosso voto.
Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Contas, consoante Parecer nº 03774/06, de fls. 52-53, concordou com o posicionamento da 4ª Auditoria, exceto quanto à possibilidade de firmatura de convênio com o município vizinho, tendo em vista que o art. 62 da L.R.F, trata de despesas de outro ente federado o que não é o caso
Em apertada síntese, é este o relatório. Passamos, assim, ao nosso voto.
Em primeiro lugar, é oportuno apontar que o entendimento expedido por este Tribunal configura-se manifestação em tese, não subjugando, necessariamente, o consulente à posição adotada, de modo a não se constituir em prejulgamento de possível feito futuro.
O ilustre postulante baseia o seu pedido em dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que serviu de base para o Parecer nº 0157/2006.GRPGE/SEE, da Procuradoria Geral do Estado, expedido em atenção à consulta formulada pelo ilustre Prefeito à então Secretária Estadual de Educação. Dra Eliana Maria França Carneiro.
A tese adotada pela douta Procuradoria Geral do Estado é a mesma usada pela Superintendência Jurídica deste Tribunal e emitida quando da instrução do processo, sobre cujo resultado aqui se pretende a reconsideração. Tem como suporte tal posicionamento a competência constitucional do Município de organizar os seus serviços - inc V, art. 30 CF, bem como o art. 62. inc I e II da Lei Complementar nº 101 /00. estabelecendo que os municípios só contribuirão para despesas de competência de outros entes se houver previsão na LDO e LOA, e mediante convênio.
É oportuno novamente ressaltar que tal tese foi adota pela Superintendência Jurídica deste Tribunal, no bojo dos autos da consulta originária, e prontamente rechaçada pelo Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, adotando, assim, tese oposta abraçada pela 4ª AFOCOP e pela douta Procuradoria Geral de Contas, baseada nos dispositivos específicos da Lei Federal nº 9424 /97 - Lei do FUNDEF, art. 2º e §§ 1º, 3º e 4º, bem como do Decreto nº 2.264 /97, Regulamento da Lei do FUNDEF. art. 2º,
§ 1º "a" e do art. 70, VIII, da Lei 9394 /97 - LDB.
Desse modo, não vemos razões de direito alguma para mudarmos o nosso posicionamento.
Isso posto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os pareceres da 4ª AFOCOP e da Procuradoria Geral de Contas, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, conhecer do pedido de reconsideração, negando-lhe, porém provimento, no sentido de manter o entendimento exarado na Resolução RC nº 007 /06.
No entanto, tal posicionamento não significa que o Senhor Prefeito Municipal não deva tentar celebrar um convênio de cooperação com o Município de Araguaçu, onde residem os alunos que o Município de Novo Planalto tem o encargo de transportar.
À Superintendência de Secretaria, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 26 MAI 2006
Presidente.
Relator.
Conselheiros presentes:
Fui presente:, Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Acórdão Consulta nº 24/2012 de 01/11/2012 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.