Resolução de Consulta nº 20/2007
OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS QUE NA DATA DE 15.02.2006, ESTAVAM DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES, SOB QUALQUER VÍNCULO JURÍDICO, DESDE QUE CONTRATADOS POR ANTERIOR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA EFETUADOS POR ÓRGÃOS OU ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DE GOIÁS OU DO MUNICÍPIO, OU AINDA, POR OUTRAS INSTITUIÇÕES, COM EFETIVA SUPERVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, DEVERÃO SER APROVEITADOS NOS EMPREGOS CORRESPONDENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA EC Nº 51/06".
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 28 DE MARÇO DE 2007
OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS QUE NA DATA DE 15.02.2006, ESTAVAM DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES, SOB QUALQUER VÍNCULO JURÍDICO, DESDE QUE CONTRATADOS POR ANTERIOR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA EFETUADOS POR ÓRGÃOS OU ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DE GOIÁS OU DO MUNICÍPIO, OU AINDA, POR OUTRAS INSTITUIÇÕES, COM EFETIVA SUPERVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, DEVERÃO SER APROVEITADOS NOS EMPREGOS CORRESPONDENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA EC Nº 51 /06.
Examinam-se nos presentes autos de nº 27555/06 a consulta formulada pelo Secretário Municipal de Saúde de Arenópolis, Sr. Milton Lopes de Souza, acerca da possibilidade de se dispensar os Agentes Comunitários de Saúde que foram submetidos a processo seletivo, com seus contratos vencendo em 31.12.06, para nomear os aprovados em concurso público realizado pelo Município para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde.
A presente consulta veio acompanhada de parecer jurídico, manifestando no sentido de que sejam dispensados os atuais Agentes Comunitários de Saúde e contratados os aprovados em concurso público.
Na análise do feito a 2ª Auditoria, mediante Parecer nº 024/2006, fls. 04/05, se posicionou no sentido de que a Administração deverá dar lugar aos concursados, a partir de 31.12.2006, pois estes, em tese, cumpriram à risca o mandamento do artigo 37 da Constituição da República.
A Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 537/07, fls. 06/8, manifesta 0 entendimento de que os atuais Agentes Comunitários de Saúde não se encontram protegidos pela estabilidade mencionada no artigo 41 da Constituição da República, eis que essa somente abarca os servidores efetivos, aprovados em concurso público ou aqueles que ingressaram na Administração Pública antes do advento da Constituição de 1988, concluindo que não há que se falar em permanência dos atuais Agentes Comunitários após o vencimento dos seus contratos e que a Administração teria o dever de nomear os servidores aprovados em concurso público para assumirem as funções exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde.
Ocorre, todavia, que a matéria em pauta foi regulamentada por meio da Emenda Constitucional nº 51 , de 14 de fevereiro de 2006, no artigo 1º acrescentou os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 198 da Constituição da República e no parágrafo único do artigo 2º assegurou direitos aos referidos profissionais da área de saúde, nos seguintes termos:
"Art. 1º O artigo 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º
Art. 198. ...
§ 4º os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário da saúde e agente de combate ás endemias.
§ 6º (omitimos)
Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate ás endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do
§ 4º do artigo 198 da Constituição Federal , observado o limite de gasto estabelecido na lei complementar de que trata o artigo 169 da Constituição Federal .
Parágrafo único. Os profissionais que, na data da promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agentes comunitários de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo a que se refere o
§ 4º do artigo 198 da Constituição Federal , desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação."
Já a Lei Federal nº 11.350 /06, que regulamenta o citado
§ 5º do artigo 198 da Constituição Federal , em seu artigo 9º, estabelece:
"Art. 9º A contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combates às endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51 , de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo."
Com fulcro na mencionada Emenda Constitucional nº 51 /06 e na Lei Federal nº 11.350 /06, e
considerando ainda os parâmetros consensuais estabelecidos pelo Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho, Secretaria Estadual de Saúde, SINDISAUDE, COSEMS, o Tribunal de Contas dos Municípios, emitiu orientações aos Municípios Goianos acerca do aproveitamento e admissão de servidores para as funções de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, mediante Resolução Normativa nº 009 /06, alterada pelas Resoluções nº 012 /06 e 001 /97, que em seus artigos 8º, 9º e 10, assim estabeleceu:
"Art. 8º Na forma disposta no parágrafo único do artigo 2º da EC nº 51 /2006 e no parágrafo único do artigo 9º da MP nº 297/2006, transformada na Lei Federal nº 11.350 /06, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, na data de 15.02.2006, estivessem, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, deverão ser aproveitados nos empregos correspondentes, desde que tenham sido contratados pelo Município a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta do Estado de Goiás ou do Município, ou ainda, por outras instituições, com efetiva supervisão da administração direta dos entes da federação."
"Art. 9º Para efeito do artigo 8º os Municípios deverão certificar, em cada caso, a existência de processo de seleção pública anterior.
§ 1º A certificação tratada no caput deverá ser realizada por uma comissão específica, designada pelo Chefe do Poder Executivo local, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde Sindicato dos trabalhadores na Saúde - SINDISAÚDE, Regional da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde da circunscrição do Município e pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município.
§ 2º Para a certificação deverão ser observados os seguintes critérios mínimos:
I - Observância ao princípio da publicidade, mediante ampla divulgação de ato convocatório ou das regras para a seleção;
II - Aplicação de prova escrita;
III - Observância da ordem classificatória final por área, no caso do Agente Comunitário de Saúde.
§ 3º A Certificação regularmente feita será aproveitada em relação aos suplentes dos Agentes Comunitários de Saúde, que serão, dentro do prazo de validade do certame, considerados como reserva técnica, para fins de futuras contratações, na forma do item IV da Quinta Diretriz, desde que não vencido o prazo de validade do processo seletivo consignado no edital;
§ 4º Os procedimentos de certificação deverão estar concluídos até no máximo 30 de abril de 2007, devendo, à medida em que forem concluídos, ser encaminhados ao Tribunal, para fins de registro, na forma disciplinada no artigo 12."
"Art. 10. Uma vez realizada a certificação de existência anterior de regular processo de seleção, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal criando os empregos necessários ao aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo baixar decreto de aproveitamento em cargo público desses profissionais, devendo fazer a devida publicação do ato, para, após, e conforme disciplinado no artigo 13, encaminhar ao tribunal, para fins de registro."
Ante os dispositivos transcritos verifica-se que esta Corte de Contas já orientou os Municípios Goianos no sentido de que os Agentes Comunitários de Saúde que na data de 15 de fevereiro de 2006 estivessem desempenhando suas respectivas funções, sob qualquer forma de contratação, e desde que contratados mediante anterior processo de seleção pública, deveriam ser aproveitados nos cargos correspondentes criados por lei municipal , indicando ainda todos os requisitos a serem observados na concretização do ato, em especial, a necessidade de se proceder à certificação dos processos seletivos públicos anteriores.
É oportuno ressaltar que a Recomendação Conjunta nº 01 /2007, expedida pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região e o Ministério Público do Estado de Goiás, em 09 de fevereiro de 2007, considerou que a inobservância dos critérios legais dispostos nas Resoluções nº 009 e 012 , ambas de 2006 e 001 /2007, deste Egrégio Tribunal de Contas, dentre outras, configura prática de ato de improbidade administrativa, pelos gestores que lhes derem causa.
Sendo assim, e tomando por base a legislação antes citada, em especial o previsto no artigo 2º, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 51 /06, regulamentado pelo parágrafo único do artigo 9º da Lei Federal nº 11.350 /06, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao ilustre Consulente o entendimento de que os aprovados no concurso público realizado pelo Município de Arenópolis, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, somente poderão ser convocados para tomarem posse nos respectivos cargos se, depois de realizado o aproveitamento dos agentes comunitários de saúde contratados mediante anterior processo seletivo público, na forma estabelecida na legislação antes indicada, ainda houver carência de pessoal na composição da equipe do PSF.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 28 MAR 2007 Presidente:
Relator:
Conselheiros participantes da votação:
Fui presente: ...., Procurador Geral de Contas
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