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Resolução de Consulta nº 20/2008

POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO A SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO, CUJO DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO ENCONTRA-SE SOB O EFEITO DA PRESCRIÇÃO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 14 DE MAIO DE 2008

POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO A SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO, CUJO DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO ENCONTRA-SE SOB O EFEITO DA PRESCRIÇÃO.

Depois de vistos e expostos os presentes autos, de nº 18454/2007, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Laurismar Batista Borges, Prefeito de Santa Isabel, acerca da possibilidade de pagamento de 13º salário a servidor público do Município, cujo direito subjetivo de ação encontra-se sob o efeito da prescrição.

A consulta foi apresentada por parte legítima e encontra-se instruída conforme estabelece a Resolução Normativa RN nº 002 /01.

Esta Corte de Contas é pacífica quanto a impossibilidade de resposta de consultas em caso concreto, por conduzir à pré-julgamento. No entanto no presente caso restringir-se à situação em tese, concernente à possibilidade de pagamento de verbas remuneratórias à servidor municipal, cujo direito subjetivo de ação encontra-se sob o efeito da prescrição.

Instada a manifestar a Assessoria Jurídica deste Tribunal, alicerçada em jurisprudência e doutrina, por meio do Parecer nº 021/2008, ateve-se aos preceitos legais estatuídos por meio do Decreto Federal nº 20.910 /32, que assim disciplina:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (artigo 1º, caput, Decreto Federal nº 20.910 /32).

O dispositivo legal supra, dispõe de forma cristalina acerca da prescrição do direito subjetivo de ação para rever créditos, independente de sua natureza, para com as Fazendas Públicas de todas as esferas de governo, que excederem 05 (cinco) anos sem alguma manifestação de interesse creditício que cesse ou ao menos iniba os efeitos da prescrição.

O entendimento em questão sustenta a necessidade de aplicação da norma legal em razão do princípio basilar da legalidade, bem como do dever, por parte do Administrador, de garantir o equilíbrio financeiro e econômico da Administração atuando de forma eficaz dentro das permissivas legais, em detrimento da indisponibilidade da rés pública.

Em outra, o Código Civil Brasileiro preceitua que aquele que deixa de manifestar o seu direito subjetivo de ação, ou equivalente para a satisfação de direito, fica sujeito aos efeitos da prescrição ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue por meio da prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206"), Ressalva-se quanto aos prazos estabelecidos nas legislações especificas que antecedem a referida norma na linha das fontes do direito, em razão do princípio da especialidade.

Diante do exposto,

considerando a manifestação da Superintendência Jurídica, da Auditoria de Análise de Contas Mensais de Gestão do Ministério Público junto ao Tribunal, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar entendimento no sentido da

impossibilidade de pagamentos de dívida cujo direito subjetivo de ação, por parte do credor, esteja sob os efeitos da prescrição, como é o caso em estudo, eis que as parcelas do 13º salário foram alcançadas pela prescrição quinquenal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências,

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 MAI 2008

Presidente

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente:, Procurador de Contas

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