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Resolução de Consulta nº 20/2009

INCIDÊNCIA DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIO SOBRE VANTAGENS PESSOAIS - LEGALIDADE

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 27 DE MAIO DE 2009

INCIDÊNCIA DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIO SOBRE VANTAGENS PESSOAIS - LEGALIDADE

Vistos e expostos autos, de nº 0348/09, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Diretor Executivo do JATAÍ - PREV, Dr. Cese Severino de Freitas, acerca do entendimento deste Tribunal sobre as expressões VENCIMENTOS ou REMUNERAÇÃO da categoria fiscal, estabelecidas nos artigos 186-A a 186-B da Lei nº 2.389 /02 e o artigo 149 da Lei nº 1.400 /90, especialmente na maneira de calcular as vantagens pessoais de cada servidor dessa categoria;

Considerando que a consulta veio acompanhada pelo respectivo parecer jurídico e, por interpretação extensiva do artigo 31, inciso I e III, da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM - acha-se formulada por autoridade competente e está instruída em perfeita harmonia com as outras disposições do citado artigo, merecendo, portanto, ser conhecida e receber manifestação em tese por parte desta Corte de Contas;

Considerando que a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, por meio do Parecer nº 005/2008 manifestou-se, com base no disposto no artigo 186-A e B da Lei Municipal nº 2.389 /2002, c/c artigo 149 da Lei Municipal nº 1400 /90, entendeu que os servidores públicos, dependendo da categoria a que pertençam, podem ocupar cargos cuja retribuição básica é denominada de remuneração e não, como é o caso da maioria, de vencimento;

Considerando que os referidos dispositivos dispõem que:

Lei Municipal nº 2.389 /2002

"Art. 186-A. Ao funcionário que exerça atividade fiscal será atribuído Adicional de Produtividade, que poderá atingir até 03 (três) vezes o valor do respectivo vencimento."

"Art. 186-B. O cálculo da remuneração de cada categoria fiscal será feito levando em consideração o valor do vencimento básico do cargo, acrescido do Adicional de Produtividade, previsto nesta Lei, incluindo os seus reflexos, nas vantagens pessoais de cada servidor"

Lei Municipal nº 1.400 /1990

"Art. 149. Ao funcionário será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou remuneração do respectivo cargo, vedada a sua computação fins de novos cálculos de idêntico benefício" (sic)

Considerando que, conforme destacou a citada Unidade Técnica, não é novidade que essa possibilidade expressa no artigo 186-B da citada Lei Municipal nº 2.389 /2002, pois a mesma ocorre com a categoria dos fiscais do Estado de Goiás e outros, e, assim sendo, obviamente não poderia o dispositivo estatutário concessório de vantagens pessoais, mormente aquele fundado no tempo de serviço (gratificação acionai por tempo de serviço, quinquênios, biênios, etc.), deixar de prever a incidência do percentual adotado sobre a remuneração daqueles cargos que a própria lei municipal considerou como assim retribuídos; e

Considerando que, o Ministério Público junto ao Tribunal, oferecendo opinião no sentido de que "afigura-se inadmissível, por inconstitucional, que o cálculo de qualquer gratificação incida sobre outro acréscimo concedido, qualquer que seja sua espécie ou fundamentos, consoante se depreende do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal ", por entender tratar-se de efeito cascata, nos termos do Parecer nº 1396/09,

Considerando, contudo, a presunção de constitucionalidade das leis e o dever de cumpri-las até que sejam retiradas do mundo jurídico por decisão do Poder Judiciário;

Considerando que o assunto de fundo a possibilidade de que gratificações pessoais incidam sobre a remuneração de servidores públicos, encontra-se atualmente sob apreciação do Supremo Tribunal Federal, que recentemente reconheceu a repercussão extraordinária do RE nº 563708;

Considerando que este TCM somente pode manifestar-se, na apreciação de consultas, em tese, deixando de verificar situações concretas, eventualmente apresentadas;

Considerando, finalmente, que o Chefe do Executivo Municipal possui legitimidade para questionar a constitucionalidade das leis municipais perante o Tribunal de Justiça, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, desde que a Lei Municipal preveja a possibilidade de incidência de gratificação adicional, por tempo de serviço público, sobre a remuneração do cargo público, vedada sua incidência para fins de novos cálculos de idêntico benefício, pode ser aplicada até que ex-surja manifestação definitiva sobre sua inconstitucionalidade.

Caberá a Procuradoria Geral de Contas avaliar o caso concreto e, se entender cabível, provocar esta Corte a analisar a incidência das gratificações decorrentes da Lei Municipal nº 1400 /90, requerendo as providências porventura cabíveis.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 MAI 2009

Presidente: Cons. Walter José Rodrigues

Relator: Cons. Jossivani de Oliveira

Participantes da Votação:

1. Cons. Paulo Ernani M. Ortegal

2. Consª.Maria Teresa Fernandes Garrido

3. Cons. Virmondes Cruvinel

4. Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

5. Cons. Sebastião Monteiro

Fui presente:, Procurador Geral de Contas.

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