Resolução de Consulta nº 20/2010
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA, PELO EXECUTIVO, DE CÓPIA DO BALANCETE AO PODER LEGISLATIVO, EM DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, INCISO VII, ALÍNEA "H", DA RESOLUÇÃO RN Nº 009/04 - PENALIDADES.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 27 DE MAIO DE 2010
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA, PELO EXECUTIVO, DE CÓPIA DO BALANCETE AO PODER LEGISLATIVO, EM DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, INCISO VII, ALÍNEA "H", DA RESOLUÇÃO RN Nº 009 /04 - PENALIDADES.
VISTOS e expostos os presentes autos, de nº 14618/09, que tratam da consulta formulada pelos Vereadores Wíwian Carneiro de Almeida Coelho e Vagner Divino da Costa, membros da Câmara Municipal de Corumbaíba, indagando acerca da punição cabível, por parte do Tribunal de Contas dos Municípios, quando do não atendimento da exigência do artigo 3º, inciso VII, alínea "h", da Resolução Normativa nº 009 /04, do TCM/GO.
A Auditoria de Avaliação de Contas Mensais de Gestão, inicialmente, destacou que a consulta acha-se devidamente instruída por parecer jurídico, porém, formulada por partes não incluídas nos incisos do artigo 31 da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM/GO. No entanto, em razão da relevância do tema, entendeu pertinente conhecer o pedido e proceder à necessária análise do mérito.
Nessa ordem, em resposta à dúvida suscitada pelos consulentes, a citada Unidade técnica entendeu por destacar o conteúdo do artigo 3º, inciso VII, alínea "h", da Resolução Normativa nº 009 /04, do TCM/GO e, a par disso, alinhar a discussão em tese.
"Art. 3º Além da apresentação dos dados exigidos por meio magnético ou Internet, deverá ser protocolada nesta Corte de Contas uma via do respectivo balancete, contendo:
(...)
VII - Relações aferidas e certificadas pelo Sistema de Controle Interno do Município, contendo:
(...)
h) cópia do documento que comprove o cumprimento do disposto no artigo 77, XV, da Constituição Estadual, que trata da remessa, pelo Executivo, de cópias dos balancetes à Câmara Municipal respectiva.
(...)".
O artigo 77, inciso XV, da Constituição do Estado de Goiás, por sua vez, discorre que:
"Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo.
(...)".
E o inciso X, acima mencionado traz a seguinte redação:
"(...)
X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
(...)".
Nesse contexto, fez-se relevante trazer à colação a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que vem confirmar a obrigação do Poder Executivo de enviar à Câmara Municipal a cópia dos seus balancetes e documentos que os instruem, a saber:
"Ementa: (...) 5 - CONFORME EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 77, INCISO XV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, NÃO BASTA AO PREFEITO DISPONIBILIZAR OS BALANCETES NA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO OU ENVIAR POR MEIO ELETRÔNICO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, POR NECESSÁRIA SUA REMESSA AO LEGISLATIVO LOCAL DE CÓPIAS DOS RELATÓRIOS E DOS DOCUMENTOS QUE OS INSTRUEM, SOB PENA DE INCORRER NAS COMINAÇÕES LEGAIS. (...)".
(Recurso nº 127384-5/188, 4ª Câmara Cível, DJ 302 de 25/03/2009, Rel. Des. STENKA I. NETO)
"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. MUNICÍPIO DE FIRMINOPOLIS. OMISSÃO NA REMESSA DOS BALANCETES REFERENTES A PRESTAÇÃO DE CONTAS A CAMARA MUNICIPAL, DESCUMPRIMENTO DE NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. I - NÃO CABE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO AVALIAR A CONVENIÊNCIA, A OPORTUNIDADE E A NECESSIDADE DE ENVIAR AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS QUE ISTRUEM OS BALANCETES A CAMARA MUNICIPAL, SENDO A CAMARA O ÓRGÃO ENCARREGADO DE FAZER O CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO, A MESMA TEM DE TER ACESSO AOS DOCUMENTO PARA SABER SE ELES SÃO VERDADEIROS OU NÃO, SE FOI ADQUIRIDO POR PREÇO JUSTO OS MATERIAIS PERMANENTES OU DE CONSUMO MENCIONADOS NOS MESMOS. II - NÃO ATENDE A EXIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ESPECIFICA EM SEU ARTIGO 77, INCISOS X E XV, COMO DEVERES DO PREFEITO MUNICIPAL A REMESSA A CAMARA MUNICIPAL SOMENTE DOS DOCUMENTOS QUE ENTENDE CONVENIENTES, OU SEJA, ALGUNS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS QUE JULGA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
(Recurso nº 136480-5/188, 3ª Câmara Cível, DJ 348 de 04/06/2009, Rel Des. Rogério Arédio Ferreira)
"Ementa: REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. ENVIO A CAMARA MUNICIPAL DE FOTOCOPIA DOS BALANCETES E DOS DOCUMENTOS QUE OS INSTRUEM. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO PREFEITO E NÃO AO MUNICÍPIO. E ATRIBUIÇÃO DO PREFEITO, ENQUANTO REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO LOCAL, ENVIAR A CAMARA MUNICIPAL FOTOCOPIA DOS BALANCETES E DOS DOCUMENTOS QUE OS INSTRUEM (ARTIGO 77, XV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL), E NÃO DO RESPECTIVO MUNICÍPIO (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO). REMESSA OBRIGATÓRIA PROVIDA."
(Recurso 19621-8/195, 4ª Câmara Cível, DJ 430 de 30/09/2009, Rel. Des. Carlos Escher)
"Ementa: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE BALANCETES A CAMARA MUNICIPAL. DEVER DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. OMISSÃO QUE CONSTITUI ATO ABUSIVO E FERE DIREITO LIQUIDO E CERTO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. FERE DIREITO LIQUIDO E CERTO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A OMISSÃO OU RECUSA DO ENVIO DE CÓPIAS DOS BALANCETES E DOS DOCUMENTOS QUE OS INSTRUEM PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. REMESSA E APELO IMPROVIDOS."
(Recurso nº 19665-6/195, 4ª Câmara Cível, DJ 483 de 18/12/2009, Rel. Des. Carlos Escher)
Num segundo momento, A Auditoria de Contas Mensais de Gestão concluiu, pelos termos abaixo transcritos, que outro não é o entendimento vigorante senão o de punir a conduta negativa em comento realizada pelo Prefeito.
O Decreto-Lei nº 201 /1967, que trata da responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, em seu artigo 1º, inciso VII, assim preleciona;
"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
(...)"
E nos seus parágrafos, complementa:
"(...)
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular."
A Lei nº 8.429 /92 - Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 11, prescreve as condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública. Dentre elas, os incisos II, IV e VI dispõem que:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principias da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio;
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado afazê-lo;
(...)"
A reprimenda, nos casos referidos, se dá por meio da aplicação das cominações previstas no artigo 12, inciso III, da citada Lei de Improbidade, a seguir expostas:
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120 , de 2009)
(...)
III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
(...)"
Corroborando o entendimento até aqui descrito, a Resolução de Consulta nº 087 /97, deste Tribunal, diz que:
"RC Nº 087 /97 - Itapirapuã
EMENTA: O Prefeito, não enviando a cópia do balancete à Câmara, juntamente com a remessa do balancete a este tribunal até 45 dias do encerramento do mês, estará praticando ato de improbidade administrativa e cometendo crime de responsabilidade.
Determina inspeção " in loco " para apurar o fato de aquisição de veículo pelo Município do irmão de vereador. Proibição do vereador e seus parentes de transacionar com o Município. Parentesco. TCM, 30.07.97". (grifo acrescentado).
Com a publicação da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - Lei nº 15.958 /07, alterada pela Lei nº 16.467 /09, alguns comportamentos censuráveis passaram a ser punidos também por esta Corte de Contas. Nesse contexto foi editada a Resolução Normativa nº 007, que trata dos procedimentos para a formalização e apresentação ao Tribunal de Contas dos Municípios dos instrumentos de planejamento governamental, das contas de gestão de 2009 e seguintes, das contas de governo de 2008 e subsequentes, dos atos de pessoal, das licitações e contratos, dos Relatórios da LRF e dá outras providências. Referido ato normativo não exige que o Chefe do Poder Executivo Municipal comprove, perante este Tribunal, o envio dos balancetes e documentos que os instruem à Câmara dos Vereadores, todavia, a não apresentação a esta Casa de Contas, em prazo regular, tipifica situação punível ao Prefeito faltoso.
Já a Resolução Administrativa nº 65 /09 do TCM/GO, que trata do Manual de Avaliação das Contas Mensais de Gestão alusivas ao Poder Executivo, traz em seu quadro de implicações a punição a ser imposta ao Prefeito pelo não envio dos balancetes e documentos que os instruem ao Poder Legislativo, promovendo o julgamento pela irregularidade de suas contas de gestão.
Além disso, o artigo 47-A, inciso IV, da LOTCM/GO, determina que:
"Art. 47-A. Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada conduta sujeita a multa, tipificada nesta Lei, no ato que os julgar ou apreciar, será determinada a instauração do processo de imputação de multa, em que conste a qualificação do agente, o dispositivo legal violado, o resumo da conduta e o quantum da multa, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se os percentuais seguintes, aos responsáveis por:
- Acrescido pela Lei nº 16.467 , de 05-01-2009.
(...)
IV - contas julgadas irregulares, na forma do inciso III do artigo 11, de três a vinte por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467 , de 05-01-2009.
(...)".
Pelas razões expostas, a Auditoria de Contas de Gestão entendeu que as punições a serem aplicadas ao Prefeito Municipal, no caso em tela, por parte do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás são o julgamento pela irregularidade de suas contas de gestão e a imputação de multa no valor retrocitado.
O Ministério Público junto ao Tribunal não divergiu desse entendimento.
Isto posto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar aos consulentes. Vereadores Wíwian Carneiro de Almeida Coelho e Vagner Divino da Costa, membros da Câmara Municipal de Corumbaíba, o entendimento de que a falta de comprovação do cumprimento do disposto no artigo 77, XV, da Constituição Estadual, que trata da remessa, pelo Executivo, de cópia do balancete ao Poder Legislativo respectivo, enseja a aplicação de multa, por descumprimento de ato normativo, com previsão no artigo 3º, inciso VII, alínea "h", da Resolução RN nº 009 /04, e com fundamento ao que prescreve o inciso XIV do artigo 47-A da Lei Orgânica TCM-GO, com o consequente julgamento pela irregularidade da conta de gestão, nos termos da Resolução Administrativa nº 065 /09, deste Tribunal.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 MAI 2010
Conselheiro Walter José Rodrigues
Presidente
Conselheiro Sebastião Monteiro
Relator
Francisco José Ramos
Conselheiro em substituição
Conselheiro Jossivani de Oliveira
Conselheira Maria Teresa F. Garrido
Conselheiro Virmondes Cruvinel
Conselheiro Paulo Rodrigues
Fui presente: José Gustavo Athayde - Procurador Geral de Contas.
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Nenhum Ato.
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