Resolução de Consulta nº 200/1990
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-013834/90, em que o Chefe do Executivo de Bonfinópolis consulta esta Casa, quanto à possibilidade de provimento imediato de vagas de Professores (08), Encarregado de Serviços Postais (01) e Operadores de Máquina (02), após concurso efetuado em agosto do presente ano, face a proibição da Lei 6091/74 (lei eleitoral em vigor) de admissão de pessoal, a qualquer título, no período compreendido entre 05/07/90 a 15/03/91.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 200, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-013834/90, em que o Chefe do Executivo de Bonfinópolis consulta esta Casa, quanto à possibilidade de provimento imediato de vagas de Professores (08), Encarregado de Serviços Postais (01) e Operadores de Máquina (02), após concurso efetuado em agosto do presente ano, face a proibição da Lei 6091 /74 (lei eleitoral em vigor) de admissão de pessoal, a qualquer título, no período compreendido entre 05/07/90 a 15/03/91, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes do seu Colegiado, adotando o parecer, da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar OS entendimentos seguintes:
I - inobstante haver o Município efetuado concurso público imposto pela Carta Federativa, o art. 13, da Lei Eleitoral epigrafada, proíbe admissão de pessoal, a qualquer título, entre o dia 05/07/90 a 15/03/91, excetuadas as disposições dos itens I e II do
§ 1º do referido artigo;
II - não se enquadrando as atividades de Encarrega do de Serviços Postais, Professor e Operador de Máquina, dentre as exceções previstas no sobredito art. da Lei Eleitoral, torna-se impossível a nomeação dos concursados dentro do período eleitoral (05/07/90 a 15/03/91);
III - contudo, diante das justificativas elencadas no ofício nº 073 /90, demonstrando a necessidade do preenchimento das vagas acima evidenciadas, face à necessidade inadiável da prestação de tais serviços aquela comunidade, poderá a Administração, mediante autorização legislativa, contratar por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX da CF, se for impossível o remanejamento de pessoal para atender à necessidade emergente;
IV - a Lei Municipal autorizativa deverá evidenciar a "necessidade temporária" da situação ensejadora das contratações, até que se possa admitir os concursados como titulares dos respectivos cargos, após 15/03/91.
À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 DEZ 1990.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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