Resolução de Consulta nº 200/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008176/93, versando sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de COCALZINHO DE GOIÁS, acerca dos procedimentos legais a serem adotados, objetivando o ressarcimento, ao Vereador, das despesas efetuadas na realização de viagens a serviço do Legislativo ou do Executivo Municipal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 200, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008176/93, versando sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de COCALZINHO DE GOIÁS, acerca dos procedimentos legais a serem adotados, objetivando o ressarcimento, ao Vereador, das despesas efetuadas na realização de viagens a serviço do Legislativo ou do Executivo Municipal, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:
I - a diária, cujo objetivo é o de cobrir os gastos com alimentação e hospedagem, seja do servidor público ou do agente político, decorrentes da realização de viagens oficiais, quando legalmente instituída, poderá ser concedida por adiantamento, condicionada à apresentação de documentos com probatórios das despesas efetuadas, ou mesma desprendida dessa obrigação, conforme dispuser a norma regulamentador;
II - na ausência do instituto das diárias, adotará o Ordenador da Despesa o procedimento de reposição ou ressarcimento dos gastos realizados pelo edil, mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos valores por ele desembolsados, observando o caráter oficial da viagem, previamente reconhecido, correndo a despesa à conta da verba própria consignada ao Poder Legislativo;
III - inexistente a possibilidade do Vereador realizar viagem a serviço do Poder Executivo. No exercício de seu mandato poderá o correr viagem oficial no interesse do Município, mas a serviço do Legislativo.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 01 DEZ 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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