Resolução de Consulta nº 201/1990
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-012635/90, em que o Prefeito Municipal de Acreúna, Sr. Eurípedes Gonçalves Barros, relata o que ocorreu com a apreciação pela Câmara Municipal daquele Município das contas referentes aos meses de maio/88, junho/88, julho/88, agosto/88 e setembro/88 que o Tribunal de Contas dos Municípios pronunciou pela rejeição, via Resoluções nº 00437/89, 02812/89, 02813/89, 02814/89 e 02815/89, e que aquele legislativo Municipal aprovou com a promulgação da Resolução nº 10/89 de 22/10/89,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-012635/90, em que o Prefeito Municipal de Acreúna, Sr. Eurípedes Gonçalves Barros, relata o que ocorreu com a apreciação pela Câmara Municipal daquele Município das contas referentes aos meses de maio/88, junho/88, julho/88, agosto/88 e setembro/88 que o Tribunal de Contas dos Municípios pronunciou pela rejeição, via Resoluções nº 00437 /89, 2812 /89, 2813 /89, 2814 /89 e 2815 /89, e que aquele legislativo Municipal aprovou com a promulgação da Resolução nº 10 /89 de 22/10/89, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pronunciamentos da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e a 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante desta Resolução, manifestar o seguinte entendimento:
I - a decisão da Mesa não está correta tendo em vista que, além de não ter sido realizado através da forma estabelecida na Lei em vigor à época (art. 73, parágrafo único, alínea "a" da Lei nº 8.268 /77), na segunda votação a Resolução nº 10 /89 não atingiu o quórum suficiente para sua aprovação, que é 2/3 (maioria qualificada), exigido pelo artigo 72,
§ 2º da Constituição Estadual, portanto, inválida e ilegal a Resolução nº 10 /89;
2 - o Prefeito Municipal poderá, caso queira, propor a ação declaratória cabível para fazer valer as Resoluções nº 00437 /89, 2812 /89, 2813 /89, 2814 /89 e 2815 /89, emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios pela rejeição das contas mensais de maio/88, junho/88, julho/88, agosto/88 e setembro/88, do Município de Acreúna.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia 12 DEZ 1990.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.