Resolução de Consulta nº 201/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009265/93, que tratam da consulta formulada pela Inspetoria Regional de URUAÇU, na pessoa do Sr. Waidson Arantes, indagando, se tendo o Vereador licenciado para exercer a função de Secretário Municipal e optado pela remuneração da Vereança, deverá ser esta incluída ao montante pago aos demais vereadores, considerando que o cálculo das mesmas são deduzidas dos 5% (cinco por cento) da Receita arrecadada pelo Município.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009265/93, que tratam da consulta formulada pela Inspetoria Regional de URUAÇU, na pessoa do Sr. Waidson Arantes, indagando, se tendo o Vereador licenciado para exercer a função de Secretário Municipal e optado pela remuneração da Vereança, deverá ser esta incluída ao montante pago aos demais vereadores,
considerando que o cálculo das mesmas são deduzidas dos 5% (cinco por cento) da Receita arrecadada pelo Município, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Douta Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o seu entendimento de que estando o Vereador licenciado para exercer a função de Secretário Municipal, o ônus com a sua remuneração ficará a cargo do Poder Executivo (observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal ), vez que é a este que está prestando ser viços, ficando, consequentemente, a sua remuneração, excluída do montante a ser pago aos demais Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Uruaçu.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 DEZ 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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