Resolução de Consulta nº 202/1990
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos em que o Prefeito Municipal de PLANALTINA expõe a situação existente no seu Município e faz vários questionamentos sobre contratações e nomeações, face à Lei 6.091/74 (Lei eleitoral em vigor).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos em que o Prefeito Municipal de PLANALTINA expõe a situação existente no seu Município e faz vários questionamentos sobre contratações e nomeações, face à Lei 6.091 /74 (Lei eleitoral em vigor), RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato manifestar os seguintes entendimentos:
I - os candidatos aprovados no concurso homologado em 05 de junho/90, portanto antes do início da vigência da Lei nº 6091 /74, poderão ser contratados ou nomeados no período compreendido entre 05.07.90 a 15.03.91, desde que preencham as vagas para as categorias a que se habilitaram;
II - não existe possibilidade de contratação de candidatos excedentes, pois, segundo afirmativa do Sr. Prefeito, o que ocorreu foi o não preenchimento do número de vagas apresentadas;
III - para o preenchimento dos cargos vagos deverá ser promovido novo concurso público, cujos aprovados serão nomeados ou contratados após 15.03.91;
IV - tendo em vista a relação dos serviços ou atividades consideradas essenciais pela Lei 7.783 (Lei de Greve) poderão ser contratados, mesmo no período eleitoral somente os 25 garis, os professores, as merendeiras, zeladores e vigias para as escolas rurais, posto que poderiam trazer graves prejuízos à comunidade, especialmente à zona rural, obstaculando a continuidade do ensino, da segurança e da limpeza, a falta desse pessoal. Tais contratações serão por prazo determina do, devidamente autorizadas por Lei Municipal que evidenciará "a necessidade temporária" e a excepcionalidade transitória da situação existente no Município;
V - tais contratações constitucionalmente previstas (Art. 37 IX CF e
Art. 92 X CE) não deverão ultrapassar o período de um ano sendo vedada a recontratação na mesma ou em outra função. Após esse período os servidores que quiserem ser mantidos no quadro de pessoal, deverão submeter-se a concurso público, cujo edital poderá definir a localidade a que serão destinados os candidatos vencedores (zona rural ou não) evitando-se a desistência dos aprovados;
VI - especificamente na zona rural, não existindo pessoal especializado, poderão ser contratado, por prazo deter minado, a título precário, pessoal LEIGO, para ministrar o ensino básico (Art. 77 da Lei 5692 /71) até que se criem os cargos de ASSISTENTE DE ENSINO (que não exigem a qualificação prevista no art. 30 da Lei Federal nº 7.044 /82) a serem preenchidas, também mediante concurso público.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 DEZ 1990.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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