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Resolução de Consulta nº 202/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003900/93, em que o ilustre Vereador Luciano Pedroso, membro da Câmara Municipal de GOIÂNIA, através de expediente encaminhado a Presidência deste Tribunal, indaga se o Município pode realizar operação de crédito por antecipação de receita com bancos privados, bem assim, em havendo disponibilidade financeira, existe necessidade em contrair tal empréstimo.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003900/93, em que o ilustre Vereador Luciano Pedroso, membro da Câmara Municipal de GOIÂNIA, através de expediente encaminhado a Presidência deste Tribunal, indaga se o Município pode realizar operação de crédito por antecipação de receita com bancos privados, bem assim, em havendo disponibilidade financeira, existe necessidade em contrair tal empréstimo.

Considerando que os preceitos constitucionais alusivos à realização de operações de crédito por antecipação de receita se ateem à permissibilidade de sua previsão na lei orçamentária, como exceção ao princípio da exclusividade, ainda assim à proibição de programação de montante que, somado ao valor estimado para Operações de Crédito (Dívida Fundada), exceda à Despesa de Capital prevista -

§ 8º do art. 165 e inciso III do art. 167 da C.F;

considerando que a Lei Orgânica do Município de Goiânia estabelece previsão apenas no sentido da proibição de autorização, no orçamento, de operações de crédito por antecipação de receita que exceda à quarta parte da receita estimada (art. 143);

considerando ainda que, na forma disposta no inciso IV do art. 163 da Constituição Municipal, além da previsão na Lei de Meios, a obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como à forma de pagamento, depende de autorização legislativa, a ser configurada em lei especial, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte do presente ato resolutivo, manifestar ao consulente que inexiste impedimento alusivo à realização de operações de crédito por antecipação de receita junto à bancos privados e ainda que, encontrando o Chefe do Poder Executivo devidamente autorizado a contrair o empréstimo, este dependerá apenas e tão somente de decisão administrativa.

À Secretaria Geral, para providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 01 DEZ 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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