Resolução de Consulta nº 203/1990
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-013026/90, em que o Procurador do Município de ITUMBIARA, Dr. Luiz Antônio Fernandes informa que aquele Município adotou como regime único para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, o estatutário e, que diante de tal fato, o IAPAS ainda insiste em exigir o pagamento previdenciário bem como o FGTS dos servidores das Fundações Instituídas pelo Município de Itumbiara, para liberação dos recursos do SUDS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 203, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-013026/90, em que o Procurador do Município de ITUMBIARA, Dr. Luiz Antônio Fernandes informa que aquele Município adotou como regime único para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, o estatutário e, que diante de tal fato, o IAPAS ainda insiste em exigir o pagamento previdenciário bem como o FGTS dos servidores das Fundações Instituídas pelo Município de Itumbiara, para liberação dos recursos do SUDS.
Considerando o teor dos artigos 39 da Constituição Federal e 24 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, e, tendo em vista os pronunciamentos da Procuradoria Geral de Contas, Assessoria Jurídica e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante desta Resolução, manifestar ao consulente que o Município de Itumbiara ao adotar o regime único para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas o fez de forma correta (art. 39 da Constituição Federal ) usando sua competência para escolher o regime mais adequado e, se optou pelo regime estatutário, a decisão deverá ser acatada e respeitada por terceiros, podendo, de consequência, caso for desrespeitada tal decisão, buscar o Poder Judiciário para garantir a sua autonomia.
A SECRETARIA GERAL, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 DEZ 1990.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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