Resolução de Consulta nº 203/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009140/93, contendo expediente da lavra do Auditor Ramires Tosatti, solicitando pronunciamento deste Tribunal de Contas dos Municípios acerca do Projeto de Lei de autoria do Prefeito Municipal de JANDAIA, sobre autorização para nomear servidores em comissão, até o limite de 50% das vagas existentes no quadro de pessoal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 203, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009140/93, contendo expediente da lavra do Auditor Ramires Tosatti, solicitando pronunciamento deste Tribunal de Contas dos Municípios acerca do Projeto de Lei de autoria do Prefeito Municipal de JANDAIA, sobre autorização para nomear servidores em comissão, até o limite de 50% das vagas existentes no quadro de pessoal.
considerando que concurso público é o pressuposto jurídico exigido pela Carta Federativa para provimento de cargo e emprego público;
considerando que o cargo em comissão é o que só admite provimento em caráter provisório, pois se destina às funções de confiança dos superiores hierárquicos;
considerando quedem regra, são de provimento em comissão os cargos inerentes às funções de "direção, chefia e assessoramento"
considerando que os cargos em comissão, por serem cargos com forte representatividade da autoridade nomeante exigem habilidades especiais dos seus ocupantes, pois grande parte da referida representatividade pressupõe decisão, orientação e organização como uma "longa manus" da autoridade representada;
considerando que a nomeação em comissão, para cargos de nenhuma representatividade ou para cargos correspondentes aos de função permanente da administração constitui burla à regra do concurso público, determinado pela Carta Magna;
considerando que a nomeação indiscriminada e descomedida para cargos em comissão, (que prescinde de processo seletivo) fere aos princípios elencados no art. 37, da Constituição Federal , especialmente o princípio da impessoalidade, do qual resulta a indispensável observância de certame seletivo para investidura em cargos públicos;
considerando que, ao se beneficiar indevidamente, servidores não habilitados em concurso público, estará se truncando ou mesmo obstruindo a carreira dos servidores efetivos pela ocupação dos cargos comissionados que deveriam ser efetivos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas, da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo e com base nos considerandos retro, manifestar o entendimento de que o Projeto de Lei sub análise não pode prosperar, sob pena de gerar uma lei inconstitucional, eis que a matéria ali tratada fere mandamentos e princípios insertos nos arts 37 e 39 da Constituição Federal .
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 DEZ 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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