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Resolução de Consulta nº 204/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007552/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Jário dos Passos Pereira, Prefeito Municipal de NOVA ROMA, indagando acerca da existência de impedimento legal alusivo à celebração de contrato de locação entre a Municipalidade e irmão do Chefe do Poder Executivo local.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007552/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Jário dos Passos Pereira, Prefeito Municipal de NOVA ROMA, indagando acerca da existência de impedimento legal alusivo à celebração de contrato de locação entre a Municipalidade e irmão do Chefe do Poder Executivo local.

considerando que, inobstante a autorização dada pela Câmara Municipal através da Lei nº 89 /93, sobressai o fato de que a Administração Pública deve atuar em conformidade com os princípios emanados da Carta da República, especificamente em seu artigo 37, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar ao consulente que inexiste disposição legal contrária à firmatura de contrato entre a Municipalidade e irmão do Prefeito Municipal, entretanto o fato confronta-se com o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear os negócios públicos.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 01 DEZ 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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