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Resolução de Consulta nº 205/1990

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-012175/90, em que o Sr. Onício Resende, Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS, representado pelo Sr. Celso M. Andrade, através do Ofício nº 125/90, de 1º de agosto de 1990, solicita instruções a respeito da contabilização da receita e despesa do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Quirinópolis - IPASQ, bem como, acerca da elaboração do orçamento para o exercício de 1990.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-012175/90, em que o Sr. Onício Resende, Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS, representado pelo Sr. Celso M. Andrade, através do Ofício nº 125 /90, de 1º de agosto de 1990, solicita instruções a respeito da contabilização da receita e despesa do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Quirinópolis - IPASQ, bem como, acerca da elaboração do orçamento para o exercício de 1990, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando os Pareceres nº s 6562/90 e 461/90, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que o IPASQ, criado pela Lei Municipal nº 1.685 , de 30 de dezembro de 1989, na condição de autarquia municipal, enquanto não for editada pelo Congresso Nacional a Lei Complementar a que alude o

§ 9º, do art. 165, da Constituição Federal de 1988, deverá se submeter às normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços aplicáveis aos Municípios, elencadas na Lei Federal nº 4.320 /64, e bem como a legislação complementar pertinente, bem assim e notadamente, submeter-se ainda, às normas de licitação, incrustadas na Lei Estadual nº 10.412 /87. Para tais fins, deve ter a gestão financeira e orçamentária para 1990 o seu "Orçamento" aprovado por lei municipal (art. 165, III,

§ 5º, inciso I e III, da CF/88), em que conceda os necessários "créditos especiais" para acorrer as despesas da autarquia recém criada, sem ater-se a "efeitos retroativos", haja vista que o "crédito especial", por sua própria natureza, tem o condão de regularizar despesas.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 26 DEZ 1990.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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