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Resolução de Consulta nº 205/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006422/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS, Dr. SODINO VIEIRA DE CARVALHO, sobre a possibilidade do Município e a Construtora OAS LTDA, procederem a alteração de contrato de empreitada firmado, excluindo a execução das obras relativas a PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, mantendo-se aquelas que dizem respeito à RETIFICAÇÃO/REVESTIMENTO DO CÓRREGO CRUZEIRO, bem como quais as cautelas que deve tomar.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006422/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS, Dr. SODINO VIEIRA DE CARVALHO, sobre a possibilidade do Município e a Construtora OAS LTDA, procederem a alteração de contrato de empreitada firmado, excluindo a execução das obras relativas a PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, mantendo-se aquelas que dizem respeito à RETIFICAÇÃO/REVESTIMENTO DO CÓRREGO CRUZEIRO, bem como quais as cautelas que deve tomar.

considerando que o contrato de empreitada foi celebrado em 05.06.91, portanto sob a égide do Decreto-Lei nº 2.300 , de 21.11.86, cujo artigo 55 regulava os casos em que os contratos administrativos poderiam ser alterados;

considerando que a alteração contratual pretendida está prevista como ato unilateral da Administração na alínea "b", do inciso I, do artigo 55 do Decreto-Lei nº 2.300 /86 e, de forma harmônica, nas cláusulas 2.2.1 e 2.2.2. do contrato de empreitada, não podendo, assim, a supressão dos serviços ultrapassar o limite de 25% do valor inicial do contrato (art. 55

§ 1º);

considerando que a doutrina pátria é pacífica quanto ao entendimento da questão, representada pelo saudoso HELY LOPES MEIRELLES que, do alto de sua cátedra, nos ensina que a supressão, além do limite legal (art. 55,

§ 1º Decreto-Lei nº 2.300 /86), constitui motivo para a rescisão do contrato, e o acréscimo motivo para nova licitação (in Licitação e Contrato Administrativo, 8ª edição atualizada, pág. 211);

considerando que o contrato de empreitada foi registrado neste Tribunal através da RS nº 2416/93, de 05.05.93 e que lhe precedeu o legítimo procedimento licitatório, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando parcialmente os pareceres das doutas Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas e, no total, o da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento de que o Município de QUIRINÓPOLIS poderá alterar unilateralmente o contrato de empreitada, diminuindo a quantidade dos serviços pretendidos, desde que observadas as seguintes cautelas:

I - a supressão poderá se dar até o limite de 25% do valor inicial do contrato, mediante Ordem de Serviço a ser expedida pela Prefeitura à Construtora OAS LTDA;

II - a redução do valor do contrato deverá ser proporcional à supressão dos serviços;

III - seja observado o estágio atual da obra, para que não resulte prejuízo para os cofres municipais, através de prévia vistoria a ser necessariamente feita, em conjunto, pelos engenheiros da Prefeitura, da Construtora e da

Seção de Verificação de Obras Públicas deste Tribunal.

IV - feita a alteração unilateral do contrato, encaminhar a competente Ordem de Serviço a este Tribunal, para apreciação e registro.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 DEZ 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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