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Resolução de Consulta nº 206/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010751/93, que tratam da solicitação feita pelo ilustre Presidente da Câmara Municipal de GOIÂNIA, MÁRIO GHANNAN, para que este Tribunal se manifeste acerca do projeto de lei nº 225/93, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, atendendo ao pedido formulado pelo Vereador AGEU CAVALCANTE, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e redação daquela Casa de Leis.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010751/93, que tratam da solicitação feita pelo ilustre Presidente da Câmara Municipal de GOIÂNIA, MÁRIO GHANNAN, para que este Tribunal se manifeste acerca do projeto de lei nº 225 /93, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, atendendo ao pedido formulado pelo Vereador AGEU CAVALCANTE, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e redação daquela Casa de Leis.

considerando que a matéria está muito bem equacionada no Parecer Coletivo editado pelas doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária;

considerando que o procedimento para a aquisição de bens através de consórcio está disciplinado na RN Nº 002 /87, desta Casa, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, manifestar ao ilustre consulente que o seu entendimento sobre a matéria está delineado no Parecer Coletivo editado pelas doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e orçamentária, o qual foi adotado em todos os seus termos e que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo.

À Secretaria Geral, para as providências de mister, inclusive encaminhando-ao ilustre consulente cópia da RN nº 002 /87.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 DEZ 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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