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Resolução de Consulta nº 207/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004329/93, versando sobre consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Secretário Administrativo da Câmara Municipal de NOVA AMÉRICA, indagando acerca de sua vinculação com a Prefeitura Municipal, na condição de servidor daquela Casa, bem como sobre a validade do concurso a que se submeteu na Prefeitura, anteriormente ao seu ingresso no quadro de pessoal do legislativo.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 207, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004329/93, versando sobre consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Secretário Administrativo da Câmara Municipal de NOVA AMÉRICA, indagando acerca de sua vinculação com a Prefeitura Municipal, na condição de servidor daquela Casa, bem como sobre a validade do concurso a que se submeteu na Prefeitura, anteriormente ao seu ingresso no quadro de pessoal do legislativo.

Considerando que se valeu o consulente de sua aprovação no concurso a que se submeteu na Prefeitura Municipal de Nova América, anteriormente ao seu ingresso na Câmara Municipal, nomeado que foi para o cargo pretendido;

considerando que novamente concursado e nomeado, agora para o cargo de Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal, em quadro de pessoal próprio, não há de se falar em direitos relativos ao concurso realizado anteriormente pela Prefeitura Municipal, haja vista que neste exauriu-se todo o processo de seleção, que culminou com a sua nomeação e posterior exoneração, quando do ingresso em outro cargo público, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que: a) o vínculo do servidor público municipal é com o Município, incumbindo a cada um dos poderes organizar o seu funcionalismo; a Câmara Municipal com competência privativa para legislar sobre a questão -

Art. 70, II da Constituição Estadual e a Prefeitura Municipal (Executivo) por iniciativa de lei -

Art. 69, VI da mesma Carta Estadual;

b) inexiste a possibilidade de aproveitamento do concurso já exaurido, cuja classificação já resultou na nomeação do aprovado e, posteriormente, em exoneração do mesmo, em face de haver ingressado em outro cargo público, mediante novo processo seletivo.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 DEZ 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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