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Resolução de Consulta nº 208/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007444/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. João Moura Rosa, Presidente do Fundo de Manutenção da Assistência à Saúde dos Funcionários do Município de Goiânia - FUMASF, indagando acerca da possibilidade de se efetivar despesas com locação de um imóvel para instalação do Centro de Reabilitação com recursos oriundos do Fator Moderador, receita auferida com a cobrança de taxa sobre consulta médica e exames laboratoriais.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007444/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. João Moura Rosa, Presidente do Fundo de Manutenção da Assistência à Saúde dos Funcionários do Município de Goiânia - FUMASF, indagando acerca da possibilidade de se efetivar despesas com locação de um imóvel para instalação do Centro de Reabilitação com recursos oriundos do Fator Moderador, receita auferida com a cobrança de taxa sobre consulta médica e exames laboratoriais.

Considerando as determinações da Lei Municipal nº 6.764 /89, diploma instituidor do Fundo e que estabelece a sua finalidade;

considerando a disposição de seu artigo 5º, vedando expressamente o dispêndio de qualquer parcela dos valores arrecadados, como contribuição, com programas diversos daqueles ali estabelecidos, situação que, observada em consonância com o item I da Portaria nº 003 /92, estende a proibição ao recurso definido como Fator Moderador; e

considerando ainda que, na forma do artigo 1º do Decreto nº 320 /90, cabe à Secretaria de Administração dar o apoio administrativo ao FUMASF, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar ao consulente quanto a impropriedade da efetivação da despesa com aluguel, utilizando-se recursos que compreendem receitas do FUMASF, haja vista que não atende a sua finalidade, legalmente estabelecida.

À Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 DEZ 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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