Resolução de Consulta nº 209/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007825/93, que tratam da consulta formalizada pelo Vereador Ismael Martins de Godoi, ilustre Presidente da Câmara Municipal de CABECEIRAS, indagando acerca da possibilidade de conceder aposentadoria ao Ex-Prefeito Municipal, Sr. Oemis Virgínio Machado, em razão deste ter sido acometido de doença que resultou em sequelas.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007825/93, que tratam da consulta formalizada pelo Vereador Ismael Martins de Godoi, ilustre Presidente da Câmara Municipal de CABECEIRAS, indagando acerca da possibilidade de conceder aposentadoria ao Ex-Prefeito Municipal, Sr. Oemis Virgínio Machado, em razão deste ter sido acometido de doença que resultou em sequelas.
Considerando o disposto no artigo 40 da Constituição da República, determinativo dos requisitos intrínsecos à concessão de aposentadoria na órbita da Administração pública;
Considerando que, na forma do inciso I, do artigo 30 da Carta Magna, os Municípios têem autonomia para legislar sobre assunto que lhes são próprios, abrotados das necessidades dos munícipes e alinhados à ordem do Estado (região) e da União (Nação); e
considerando por último que, no caso do reconhecimento da prestação de relevante serviço à comunidade, o
benefício a ser concedido define-se como "pensão de mercê", tema de lei especial, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar ao consulente quanto a impropriedade na concessão da aposentadoria, porém, nos termos alinhados na exordial, o benefício poderá ser objeto de lei especial, concedendo-se uma "pensão de mercê".
Orienta-se, por oportuno, que matérias que tratem de aumento de despesa e/ou fixem vencimento e vantagens, são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, o qual deverá observar, quando da elaboração do projeto-de-lei, da existência prévia de disponibilidade orçamentária para atender o acréscimo pecuniário oferecido.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 08 DEZ 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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