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Resolução de Consulta nº 21/1994

DISPÕE SOBRE ÁREAS DE TERRAS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 09 DE MARÇO DE 1994

DISPÕE SOBRE ÁREAS DE TERRAS

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002418/94, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de SANTA HELENA DE GOIÁS, Dr. ALCIDES RODRIGUES FILHO, sobre a possibilidade daquele Município adquirir uma área de terras suburbanas, para o fim de, em seguida, doá-la a uma grande empresa do ramo de laticínios que ali já opera há mais de 20 (vinte) anos, sendo tal área contígua às atuais instalações;

considerando que, segundo esclarece o consulente, a doação é de interesse do Município, haja vista que o aumento da atividade produtiva da empresa significará a geração de novos empregos, especializados ou não, bem como o aumento na arrecadação de impostos;

considerando que a ação pretendida compreende dois atos distintos: a aquisição de terras suburbanas pelo Município e a doação das mesmas a uma empresa particular;

considerando que, na forma do artigo 29 da Constituição Federal , o Município é regido por Lei Orgânica , sendo que a de Santa Helena de Goiás dispõe no seu artigo 95 que a aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, sujeitando-se, ainda, ao procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública (artigo 23,

§ 3º da Lei Federal nº 8.666 /93) ou, se for o caso, à declaração de sua dispensa ou inexigibilidade;

considerando que a doação, como modalidade de alienação de bens, está prevista na aliena "b" do inciso I, do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666 /93, com a redação resultante da liminar concedida pelo STF na ADIN nº 927-3, bem como, domesticamente, regulada no artigo 94, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica de Santa Helena de Goiás, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e lã Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seguinte entendimento:

I - a AQUISIÇÃO da área pretendida ficará jungida:

a) ao interesse público devidamente justificado;

b) à autorização legislativa da Câmara Municipal;

c) à avaliação prévia;

d) à licitação, na modalidade de concorrência pública (§ 3º, artigo 23, da Lei Federal nº 8.666 /93), ou, se for o caso, à declaração de sua dispensa ou inexigibilidade;

e) ao recurso orçamentário consignado na lei de meios.

II - a DOAÇÃO da área a ser adquirida poderá ser efetivada, devendo no entanto, o Município de Santa Helena de Goiás:

a) justificar devidamente o interesse público da doação;

b) valer-se de autorização legislativa da Câmara Municipal;

c) proceder ã avaliação prévia do imóvel a ser doado;

d) estabelecer, na escritura pública, os encargos para o donatário, especificando o prazo para o seu cumprimento, bem como gravá-la com a cláusula de retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 MAR 1994

Presidente

Relator

Fui presente: ..., Procurador de Contas

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