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Resolução de Consulta nº 21/1998

TRATA SOBRE LEGALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 04 DE MARÇO DE 1998

TRATA SOBRE LEGALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-0222/98, em que o Sr. EURIPEDES POTENCIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de ITAGUARÚ, através do Oficio nº 019 /98, de 20.02.98, indaga acerca da legalidade da realização de concurso público no âmbito municipal, que antecede as eleições fixada para 1998 (Presidente, Vice-Presidente, Senador, Deputado Federal e Estadual), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 171/98, exarado pela Superintendência Jurídica, manifestar seu entendimento de que "somente no ano em que ocorrer a realização de eleições municipais é que a Administração Municipal fica impedida da prática de atos relativos à nomeação, contratação, demissão ou remoção, dentre outros, de servidores públicos municipais no período eleitoral" (artigo 73, V, Lei Federal nº 950 /97). Assim, inexiste impedimento legal a realização de concurso público, como assim, da efetivação das nomeações intercorrentes, no âmbito do Município.

Alerta-se, outrossim, por outro lado, que a utilização de logotipo e slogan compaginado em papel oficial da Prefeitura caracteriza infrigência ao estabelecido o artigo 37,

§ 1º da Constituição Federal /88, passível de apuração perante os Órgãos competentes.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 MAR 1998

Presidente

Relator

Conselheiro participante da votação

Fui presente: ..., Procurador(a) Geral de Contas

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