Resolução de Consulta nº 21/1999
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO JUNTO AO INSS E FGTS. EXIGÊNCIA LEGAL PARA AQUELES QUE PRETENDAM TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 195, § 3º/CF; 27, IV, 29, IV E 55, XII/ LEI 8.666/93; 27, 'A'/LEI 8.036/90; 2º/ LEI 9012/95 E 47, I, 'A'/ LEI 8.212/91 ALTERADA PELA LEI 9032/95.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 24 DE MARÇO DE 1999
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO JUNTO AO INSS E FGTS. EXIGÊNCIA LEGAL PARA AQUELES QUE PRETENDAM TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 195,
§ 3º/CF; 27, IV, 29, IV E 55, XII/ LEI 8.666 /93; 27, `A`/LEI 8.036 /90; 2º/ LEI 9012 /95 E 47, I, `A`/ LEI 8.212 /91 ALTERADA PELA LEI 9032 /95.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-0800/99, contendo consulta formulada pelo Prefeito Municipal de CEZARINA, Sr. Braz Fratari Junqueira, onde aquela autoridade, inicialmente esclarece que em seu município existem apenas dois postos de gasolina em funcionamento, os quais não conseguiram certidões negativas referentes ao FGTS e INSS. Ao final indaga o seguinte: qual o procedimento a ser adotado pela Administração, já que é defeso ao município transacionar com pessoas jurídicas que não se encontram regulares com INSS e FGTS e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal?, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 005/99, da 5ª Auditoria, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
Dispõe o artigo 195,
§ 3º da Constituição da República:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Direito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - ...
II - ...
III - ...
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios."
A "lei de licitações" estabelece em seus artigos 27, IV; 29, IV e 55, XIII o seguinte:
"Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
...
IV - regularidade fiscal."
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei."
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato ao que estabeleçam;
...
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", (os grifos não são do original).
Por seu turno, a Lei Federal nº 8.036 /90, que trata do FGTS, reza em seu artigo "Art. 27 - A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;" (g.n.).
Mais adiante, a Lei Federal nº 9.012 /95 dispõe em seu artigo 2º o seguinte:
"Art. 2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública."
Por último, a Lei Federal nº 8.212 /91 (alterada pela Lei Federal 9.032 /95) no seu artigo 47, assim estabelece:
"Art. 47. É exigido Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguinte casos:
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele."
Como se verifica, a legislação acerca da matéria é robusta, não comportando dúvida.
Nesse sentido, oportuno trazer a lume lições da melhor doutrina sobre o assunto:
Carlos Ary Sundfeld adverte que "(...) a dispensa total de documentos dificilmente se viabilizará, pois encontra importante limite no artigo 195,
§ 3º da Constituição, proibindo a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social de contratar com o Poder Público. Assim, mesmo nos certames ou contratos mais singelos, a certidão regularidade com a seguridade social haverá de ser exibida;" (in "Licitações e Contrato Administrativo," 1994, p. 114 apud Parecer nº 8.158/95 da Procuradoria do Estado do Paraná junto ao TCEPR, publicado na RITCEPR, nº 114, p. 113-117).
Marçal Justen Filho, por sua vez, assevera que "O artigo 195,
§ 3º da CF veda ao "Poder Público" contratar com "pessoa jurídica" em débito com o sistema. A vedação constitucional produz reflexos na fase de habilitação. A nova Lei adotou a melhor tese, A exigência não será apurada apenas na fase de contratação. Essa seria uma interpretação incorreta, fundada no teor literal da Constituição. A alusão a contratar não significa que apenas o licitante vencedor deverá encontrar-se em situação de regularidade fiscal. A fase adequada para exame da situação do licitante é a habilitação. A interpretação literal da Constituição levaria a resultados despropositados. Suponha-se que, concluída a licitação, fosse verificado que o licitante vencedor possuía débitos frente à seguridade. Não poderia ser contratado, o que importaria frustração da atividade licitatória. Isso teria sido evitado se o tema tivesse sido investigado na fase de habilitação"; (g.n.) (in: "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 1994, p. 189 apud idem, p. 115).
Muito embora o já citado
§ 3º do artigo 195/CF faça alusão tão somente à pessoa jurídica, a vedação constitucional alcança também as pessoas físicas. Na realidade, a Administração está impedida é de transacionar com aquele que esteja em débito com a seguridade social, não importando se pessoa jurídica ou física (cf Parecer nº 8.158/95 da Procuradoria junto ao TCEPR, opus cit, p. 115-116).
A Decisão 705/94, do TCU, ilustra o que foi demonstrado até aqui. Nela, aquela Corte de Contas firmou o entendimento de que é dever do licitante comprovar sua situação regular perante seguridade social, independentemente da modalidade licitatória, até mesmo, para as hipóteses de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade). Outrossim, referida decisão deixou claro que, nos contratos de execução continuada ou parcelada, terá de existir a prévia verificação da regularidade da contratada com o sistema da seguridade social, sob pena de violação ao artigo 195,
§ 3º da Magna Carta (cf. RPG-INSS, p. 115 e RTCEPR, o 225).
Nessa esteira é a decisão do TCE do Paraná, consubstanciada na seguinte ementa:
"Consulta. Sobre a interpretação do artigo 32,
§ 1º da LF nº 8.666 /93. Indispensável a apresentação do documento exigido no inciso IV, do artigo 29 da LF 8.666 /93, em todas as modalidades licitacionais bem como nas situações de dispensa e inegixibilidade, excepcionadas, tão somente, as modalidades de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens"; (inc: RTCEPR, p. 223).
Assim, em face do que foi expendido acima, não se vislumbra outra saída que não seja o cumprimento da legislação sobre a matéria. Dessa forma, caberá ao município em tela buscar alternativas no sentido de viabilizar o fornecimento de combustíveis para seus veículos.
A Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 MAR 1999
Presidente,
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheira
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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