Resolução de Consulta nº 21/2000
É DEVIDO O PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO DOS VEREADORES PARA O INÍCIO E FECHAMENTO DOS TRABALHOS DO ANO LEGISLATIVO DESDE QUE PREVISTO EM ATO FIXATÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL E LIMITADOS A 5% DA RECEITA DO MUNICÍPIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2000
É DEVIDO O PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO DOS VEREADORES PARA O INÍCIO E FECHAMENTO DOS TRABALHOS DO ANO LEGISLATIVO DESDE QUE PREVISTO EM ATO FIXATÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL E LIMITADOS A 5% DA RECEITA DO MUNICÍPIO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-174115/99, que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Córrego do Ouro, Sr Sidemi Moura da Silva, mediante Oficio de 23 de novembro de 1999 (fls. 01 /04), querendo saber se os vereadores da legislatura passada (1993/1996) tem direito a receber as verbas referentes a abertura de fechamento das sessões legislativas dos anos de 1994, 1995 e 1996 que não lhes foram pagas, se a Câmara Municipal financeiramente independente a partir de agosto poderia pagá-los e se tais pagamentos podem ser feitos sem terem sido empenhados nas épocas próprias;
considerando que o 2º Núcleo da Superintendência de Fiscalização Municipal, desta Casa, conforme Informação nº 099/2000 (fls. 87), informa que no exercício de 1994 os valores pagos aos vereadores praticamente coincidem com o limite de 5% da Receita efetivamente arrecadada, portanto, os vereadores da legislatura passada não têm direito a receber os valores de abertura e fechamento das sessões legislativas ao ano de 1994;
considerando que o 2º Núcleo da Superintendência de Fiscalização Municipal, conforme Informação nº 99/2000 (fls. 87), manifestou o entendimento de ser perfeitamente legítima a reivindicação dos vereadores em relação aos anos de 1995 e 1996, tendo em vista que nesses anos os valores pagos aos vereadores foram muito inferiores ao limite de 5% da Receita arrecadada, portanto, a arrecadação suportaria os pagamentos referidos;
considerando que a Resolução nº 01 /92, em seu artigo 3º fixou o subsidio dos vereadores em 5%, do salário dos Deputados Estaduais,
considerando que compete à Câmara Municipal, após sua independência financeira, pagar as remunerações devidas a seus agentes políticos.
considerando que as verbas devidas foram exigidas e apuradas no atual exercício financeiro pode, ser empenhadas e pagas a título de despesas de exercícios anteriores (elemento de despesa 3.1.9.2) neste exercício, ressaltando-se que os pagamentos feitos a conta dessa despesa não integram os gastos com agentes políticos do exercício em que foram pagos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, manifestar o entendimento de que os vereadores da legislatura passada, do Município de Córrego do Ouro, têm o direito de receber as verbas relativas a abertura e fechamento das sessões legislativas referentes aos anos de 1995 e 1996, obedecido o disposto na Resolução nº 01 /92 da Câmara Municipal, mas não têm esse direito em relação a 1994 pois neste ano os valores pagos aos vereadores coincidem com o limite de 5% da Receita arrecadada.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 MAR 2000
Presidente
Relator
Conselheiros participantes da votação
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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