Resolução de Consulta nº 21/2002
Concessão de auxílio financeiro em caráter temporário a viúva de ex-Prefeito Municipal, impossibilidade, por ferir princípios constitucionais.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 15 DE MAIO DE 2002
Concessão de auxílio financeiro em caráter temporário a viúva de ex-Prefeito Municipal, impossibilidade, por ferir princípios constitucionais.
Nos presentes autos, de nº 13493/02, o Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, Sr. Judson Lourenço da Silva, mediante o Ofício de nº 108/02 - GP, solicita deste Tribunal a emissão de parecer sobre a Lei Municipal nº 2146 /02, de 16.04.02, que concede auxílio financeiro a viúva de ex-Prefeito daquela municipalidade, no valor equivalente à remuneração do titular do cargo de Diretor Municipal, ou seu sucedâneo, prevendo a correção desse valor sempre que a remuneração que lhe serve de base for reajustada, e garantindo a continuidade do benefício enquanto a beneficiária "não estiver exercendo nenhum cargo público remunerado".
A análise da Lei em referência leva à constatação de que ela fere os princípios da igualdade e da impessoalidade, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 5º e 37 da Carta Magna. Da igualdade, porque, por meio dela, o Poder Público, sem levar em conta necessidades iguais que mereceriam igual atenção, privilegia uma determinada viúva em detrimento de tantas outras em situação financeira igual ou até pior que a da beneficiária daquela. E da impessoalidade, porque é direcionada a apenas uma pessoa e não a toda a coletividade, de modo genérico, como é próprio do caráter de toda lei.
Além disso, ao determinar a continuidade do benefício, enquanto a beneficiária "não estiver exercendo nenhum cargo público remunerado", a Lei em foco, ao invés de evitar o caráter vitalício do auxílio em questão, como parece querer fazê-lo, na verdade confere-lhe tal caráter, pois, para não perder o benefício, a pessoa que o recebe não irá, evidentemente, querer exercer cargo público remunerado.
Outorga-se, assim, de forma indireta e por meio de subterfúgio, o que é vedado direta e expressamente pela Suprema Corte, como, aliás, já decidiu esta Corte de Contas, em caso análogo, por meio da Resolução RC nº 0089 (anexa).
Ademais, não se pode desconsiderar a determinação contida no artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo a qual a "destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades físicas ou déficits de pessoas jurídicas", além de requerer a autorização por lei específica, deverá "atender ás condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais..
Pelo exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, pelas razões acima apresentadas, a Lei Municipal nº 2146 /02, de 16.04.02, deve ser considerada inaplicável.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 MAI 2002
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação:
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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