Resolução de Consulta nº 21/2003
CONSULTA ACERCA DA EXCLUSÃO DE VALORES REFERENTE AOS ENCARGOS SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS, PAGAMENTOS DE INATIVOS E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DAS DESPESAS COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 18 E 19 DA LRF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 25 DE JUNHO DE 2003
CONSULTA ACERCA DA EXCLUSÃO DE VALORES REFERENTE AOS ENCARGOS SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS, PAGAMENTOS DE INATIVOS E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DAS DESPESAS COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 18 E 19 DA LRF.
VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de nº 00930/03, em que a Prefeitura Municipal de ANÁPOLIS, via Secretaria de Administração, encaminha consulta versando sobre a possibilidade da exclusão de valores referentes aos encargos sociais e previdenciários, pagamentos de inativos e imposto de renda retido na fonte, das despesas de pessoal.
Instada a se manifestar neste processo, a Superintendência Jurídica, exarou o Parecer Jur nº 023/2003 (fls. 22 e segs), o qual pede-se vênia para transcrevé-lo em parte, com os devidos destaques:
"Solicitado o nosso posicionamento, esta Superintendência Jurídica manifesta o entendimento de que as parcelas que deverão ser consideradas despesas de pessoal, foram elencadas explicitamente no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal in verbis:
"Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos, eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência."
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada, ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
II - derivadas da aplicação do disposto no inciso I do
§ 6º do artigo 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o
§ 2º do artigo 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do artigo 21 da Constituição e do artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o
§ 9º do artigo 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro."
Verifica-se, portanto que a Lei de Responsabilidade Fiscal elenca claramente as despesas que são consideradas como despesa de pessoal e, dentre elas, encontra-se relacionadas as despesas decorrente dos proventos dos inativos e os encargos sociais e de contribuição recolhidas pelo empregador ao ente previdenciário, existindo a possibilidade de exclusão apenas dos benefícios pagos à conta de um regime previdenciário próprio, face ao previsto no do artigo 19,
§ 1º, VI, da citada Lei, antes transcrito, o que leva conclusão de que não poderão ser excluídos do cálculo das Despesas de Pessoal, conforme sugerido no parecer emitido pela Procuradoria Geral de Anápolis.
A propósito, cabe aqui registrar que evoluímos o nosso posicionamento até mesmo quanto a possibilidade de exclusão do imposto de renda retido na fonte dos 70% do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal.
Ocorre que, ao analisar a consulta formulada pela Câmara Municipal de Anápolis sobre questão, levamos em conta os posicionamentos emitidos por outros Tribunais de Que o Imposto de Renda Retido na Fonte seria apenas uma receita escriturai e deixamos de considerar o estatuído no artigo 29-A da Constituição da República.
Reexaminando a matéria, e
considerando em especial o citado artigo 29-A, que determina claramente que no cálculo das despesa do Poder Legislativo deverá ser considerado somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, (estando previsto no inciso I do artigo 158 o IRRF), concluímos que o Imposto de Renda Retido na Fonte, não poderá ser excluído do referido cálculo, visto que, por força do mandamento constitucional, obrigatoriamente integra as receitas que compõe o duodécimo.
Ao final, concluiu pela impossibilidade legal de exclusão dos encargos sociais e previdenciários de responsabilidade do empregador, do pagamento de inativos e do imposto retido na fonte das despesas com pessoal.
A 4ª Afocop por sua vez, adotou o posicionamento acima. No tocante à segunda parte (ou seja, acerca da mudança de entendimento deste TCM em relação à exclusão da parcela relativa ao do IRRF na despesa de Vereadores e servidores, do cômputo dos 70% do duodécimo da Câmara - consulta constante do processo nº 31342/02, estampada na RC nº 077 /02), aquela Auditoria comungou com a Superintendência Jurídica, no sentido de rever seu posicionamento exarado anteriormente, tendo em vista que os conceitos de receita e despesa, contidos na LRF e na Emenda Constitucional 25 /01 (esta aplicável aos Legislativos nacionais), são distintos, consoante já asseverou aquela Especializada.
Assim, como o Plenário já tratou desse assunto em sessão técnico - administrativa, concluindo pela necessidade de rever os entendimentos constantes da Resolução RC nº 077 /02, a 4ª Afocop sugeriu, em seu parecer, que esse novo posicionamento deverá valer a partir do momento em que a Câmara Municipal de Anápolis tomar conhecimento do mesmo, via encaminhamento de cópia do ato resolutivo correspondente.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Contas, esta corroborou os entendimentos da Superintendência Juridica e da Auditoria, consoante a chancela do Sr. Procurador à fls. 31.
Ante o exposto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 4ª Auditoria, corroborados pelo representante pela Procuradoria gerai de Conta junto a esta Casa, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar à ilustre consulente no sentido da impossibilidade legal de exclusão dos encargos sociais e previdenciários de responsabilidade do empregador, do pagamento de inativos e do imposto retido na fonte, do cálculo das despesas com pessoal da Administração Pública do município.
Nessa mesma esteira, embasado nas conclusões acima, resolve rever o entendimento antes expendido na Resolução 077 /02; de 11/12/02, no sentido da
impossibilidade de se excluir - do cômputo dos 70% do duodécimo que cabe à Câmara Municipal de Anápolis - os valores correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos vereadores e servidores daquele Legislativo
De conseqüência, fica revogada, a partir desta data. Resolução RC nº 077 /02 (exarada no processo 31342/02), bem como repristinada a Resolução RC 124 /01, pelas razões acima aduzidas.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 JUN 2003
Presidente,
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente ...., Procurador Geral de Contas
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