Resolução de Consulta nº 21/2004
I - PRAZO PARA EXTINÇÃO DO QUADRO DE PROFESSOR LEIGO. CINCO ANOS. ARTIGO 9º, §§ º E 2º LF 9424/96. II - COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 97, § 4º LF 9394/96 E O ARTIGO 9º, § 2º LF 9424/96. III - EXTINÇÃO DE CARGO. SERVIDOR ESTÁVEL, DISPONIBILIDADE REMUNERADA. NÃO ESTÁVEL, EXONERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º, ARTIGO 41 CF/88.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 18 DE AGOSTO DE 2004
I - PRAZO PARA EXTINÇÃO DO QUADRO DE PROFESSOR LEIGO. CINCO ANOS. ARTIGO 9º, §§ º E 2º LF 9424 /96. II - COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 97,
§ 4º LF 9394 /96 E O ARTIGO 9º,
§ 2º LF 9424 /96. III - EXTINÇÃO DE CARGO. SERVIDOR ESTÁVEL, DISPONIBILIDADE REMUNERADA. NÃO ESTÁVEL, EXONERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
§ 3º, ARTIGO 41 CF/88.
Tratam os presentes autos de nº 3.20 - 03722/03, da consulta formulada a este Tribunal pelo Sr. JAIRO ROSA MARTINS, na condição de procurador do Município de Rio Verde, mediante Ofício PG nº 001 /03, no qual apresenta indagações acerca da necessidade de extinção dos cargos de Assistente de Ensino.
Na peça exordial, o consulente fez os seguintes questionamentos:
01 - Depois de ultrapassado o prazo de carência de 05 anos para que o Assistente de Ensino fosse aprovado para o cargo de Professor, nos termos do
§ 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 9424 /96 e do artigo 8º do Estatuto do Magistério, o cargo de Assistente de Ensino deverá ser extinto? Em caso afirmativo, esta extinção deverá ser feita por lei? Pode ser declarada apenas a desnecessidade do cargo, por Decreto?
02 - Em face o
§ 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 9424 /96, do artigo 8º do Estatuto do Magistério e do Direito em geral, o Assistente de Ensino deverá ser retirado da sala de aula?
03 - Em caso de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, as consequências (providências) deverão ser as mesmas aferidas no Parecer Jurídico nº 04/2003, da Procuradoria do Município, ou seja, o Assistente de Ensino poderá ser aproveitado em cargo adequado ou posto em disponibilidade com proventos proporcionais, se for estável? Não sendo estável o servidor, poderá ser aproveitado em cargo adequado ou exonerado, não podendo ficar em disponibilidade?
04 - Pode o Assistente de Ensino ser aproveitado no cargo de Recreadora, em sendo compatibilizado o vencimento, com aprovação de lei, conforme comparação entre os cargos, exposta no Parecer Jurídico nº 04/2003 da Procuradoria do Município?
A Assessoria Jurídica do Município, no Parecer nº 004/2003, anexo às fls. 004 013, manifestou-se no sentido de que o cargo de assistente de ensino deve ser extinto (por lei) ou declarada sua desnecessidade (por Decreto). Quanto aos assistentes de ensino, estes devem ser postos em disponibilidade, se forem estáveis, ou exonerados, se não forem estáveis. Havendo alteração no vencimento do cargo de Recreadora, de forma a compatibilizar com o vencimento dos assistentes de ensino, estes poderão ser aproveitados no cargo de Recreadora. Nesta hipótese, se houver assistente de ensino não estável, este também poderá ser aproveitado. Mas, não havendo possibilidade de aproveitamento do servidor não estável, ele deverá ser exonerado, pois que não pode ficar em disponibilidade, já que não há justificativa plausível para isto.
A Superintendência Jurídica deste Tribunal, via Parecer nº 181/2003, fls. 014017, divergiu do posicionamento exarado pela assessoria jurídica do consulente tão somente na questão do prazo para extinção do cargo de assistente de ensino, pois considerou que o
§ 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 9424 /96 deve ser interpretado em concomitância com o
§ 4º do artigo 87 da Lei nº 9394 /96, concluindo ao final que a extinção dos cargos de assistente de ensino só será obrigatória a partir do encerramento da década da educação.
Por sua vez, a 5ª AFOCOP, mediante Parecer nº 011/2003, de fls. 19-23, depois de analisar a matéria, se manifestou de forma divergente ao pronunciamento da douta Superintendência Jurídica deste Tribunal, no que se refere ao prazo de extinção para o quadro de professores leigos, uma vez que entendeu que o
§ 1º do artigo 9º da Lei do FUNDEF revogou o
§ 4º do artigo 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9394 /96, obrigando-se, assim, a extinção do citado quadro de professores leigos em 05 anos a partir da edição desta, na forma colocada pela assessoria jurídica do Município, no Parecer nº 004/2003, de fls. 04-13.
Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Contas, o ilustre órgão ministerial, mediante Parecer nº 7323/03, de fls. 24-25, concordou com o posicionamento da 5ª AFOCOP, observando, ao final, que a matéria foi abordada em tese.
É este, em apertada síntese, o relatório. Passamos, assim, a examinar a matéria.
Acerca da formação dos profissionais da educação que atuam no ensino fundamental, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394 /96) faz as seguintes prescrições:
"Art. 9º A União incumbir-se-á de:
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
[ ... ]
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
[ ... ]
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
[ ... ]
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
[ ... ]
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
[ ... ]
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
[ ... ]
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço."
A análise do
§ 4º do artigo 87 acima transcrito nos leva à conclusão de que trata tão somente de uma restrição imposta pela lei para a admissão de professores durante a década da educação - 1997-2006, ou seja, todos os professores admitidos teriam obrigatoriamente de ter a habilitação em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
Pois bem, a outra vertente da questão colocada, diz respeito às disposições legais trazidas pela Lei Federal nº 9424 /96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, que assim dispõe:
"Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1º de Janeiro de 1998.
[ ... ]
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
§ 1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
§ 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração."
(o grifo é nosso)
O
§ 2º do artigo 9º da Lei do FUNDEF acima destacado refere-se aos professores leigos que, obviamente, já constavam dos quadros do magistério antes da entrada em vigor do
§ 4º do artigo 87 da LDB. Entender o contrário seria o mesmo que aceitar como legais as admissões de professores inabilitados a partir de 1997, em confronto com a expressa exigência da LDB.
A nosso ver não há outra interpretação a ser dada para os dois dispositivos que, na verdade, não se excluem, pois tratam de situações diferentes. Desta forma, não nos parece correto o entendimento de que o primeiro dispositivo, por ser posterior e/ou tratar da mesma matéria, tenha revogado o segundo.
Por conseguinte, se tiver sido instituído no município o plano de carreira e vencimentos do magistério nos moldes da Lei nº 9424 /96, torna-se desnecessária tanto a edição de nova lei para extinção dos cargos de assistente de ensino quanto a expedição de decreto declarando a sua desnecessidade. Contudo, se o novo plano de carreira não contempla a extinção dos mencionados cargos, torna-se indispensável a edição de lei específica extinguindo-os, que é o meio jurídico mais adequado, apesar do
§ 3º do artigo 41 da Constituição Federal autorizar a extinção (por lei) e a declaração de desnecessidade (por decreto).
A nosso ver, é indubitável que os assistentes de ensino devem ser retirados das salas de aula, e aqueles que forem estáveis no serviço público devem ser colocados em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço - artigo 41, § º CF/88, ou serem aproveitados em outros cargos cujos requisitos para admissão, vencimentos e carga horária, sejam compatíveis com os de assistente de ensino. Quanto aos que não tiverem a estabilidade, e uma vez extinto o cargo, entendemos que devem ser exonerados, haja vista que a Constituição Federal não estabeleceu para tais garantia alguma, não cabendo, no nosso sentir, às normas infraconstitucionais dispor a respeito.
Isso posto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, e com base nas colocações acima, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento sobre as questões colocadas, na seguinte forma:
1 - se tiver sido instituído no município o plano de carreira e vencimentos do magistério nos moldes da Lei nº 9424 /96, torna-se desnecessária tanto a edição de nova lei para extinção dos cargos de assistente de ensino quanto a expedição de decreto declarando a sua desnecessidade. Contudo, se o novo plano de carreira não contempla a extinção dos mencionados cargos, torna-se indispensável a edição de lei específica extinguindo-os;
2 - uma vez que o prazo dado pelo
§ 2º do artigo 9º da Lei Federal 9424 /96 para a habilitação dos mesmos se expirou, os professores leigos devem ser retirados da sala de aula;
3 - em decorrência da extinção ou da declaração da desnecessidade do cargo de assistente de ensino deverá o servidor estável ser colocado em disponibilize remunerada, proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo -
§ 3º, artigo 41, CF/88. Quanto aos que não tiverem a estabilidade, entendemos que devem ser exonerados, haja vista que a Constituição Federal não
estabeleceu para tais garantia alguma, não cabendo, no nosso sentir, às normas infraconstitucionais dispor a respeito;
4 - quanto ao aproveitamento dos ocupantes dos cargos de assistente de ensino extintos, entendemos que podem e devem ser aproveitados em cargo de natureza semelhante, inclusive em observação ao princípio da economicidade, cabendo à administração verificar essa adequação funcional.
À Superintendência de Secretaria, para as providências complementares.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 AGO 2004
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente, ...., Procurador Geral de Contas.
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