Resolução de Consulta nº 21/2005
TRATA SOBRE CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE GASTOS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005
TRATA SOBRE CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE GASTOS.
TRATAM os presentes autos, de nº 08567/05, de consulta formulada pelo Senhor Pedro Fernando Sahium, Prefeito Municipal de ANÁPOLIS, acerca da possibilidade de inclusão, como gastos do FUNDEF, dos Vales Transportes fornecidos aos funcionários da Secretaria Municipal de Educação, lotados no mencionado Fundo.
A consulta se fez acompanhar do Parecer nº 292/05 da Procuradoria Geral do Município, favorável à inclusão do Vale Transporte como despesa do FUNDEF, vez que este compõe a remuneração dos servidores, portanto, atendendo ao disposto no artigo 70, I da Lei nº 9424 /06, que enumera as despesas a serem realizadas com vistas a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis: "remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação"
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Despacho JUR nº 0432/2005, deixou de se pronunciar, entendendo tratar-se de consulta de caso concreto, portanto, não se enquadrando nas permissíveis pela RN nº 002 /01.
A Quarta Auditoria, após análise da questão suscitada, após citar o artigo 212 da Constituição Federal , o artigo T da Lei Federal nº 9424 /96, e o artigo 6º do Decreto nº 95.247 /87, que regulamentou o benefício do vale-transporte, instituído pelas Leis nº s 7418 /85 e 7619 /87, entendeu que o vale transporte, conforme preleciona o decreto que o regulamentou, não tem natureza salarial e nem integra a remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, portanto, não pode integrar as despesas dos 60% dos recursos do FUNDEF, e sim, apenas dos 40%.
Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta se manifestou da mesma forma da Quarta Auditoria.
Analisada a questão pela Relatoria, verifica-se que a fundamentação para a negativa, não se fundou em disposições atinentes à legislação que rege o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, vez que a Lei nº 9424 /96 ao mencionar as despesas afetas aos 60% (sessenta por cento), citou de forma ampla a remuneração dos professores, nela incluídas, além do salário, também os abonos, gratificações, 13º salário, férias e outros encargos sociais embutidos na folha de pagamento, inclusive as parcelas do empregador (Manual de Orientação do MEC, 3ª Edição, junho/2001, pág. 13). Ora, se entendermos que as parcelas de contribuição previdenciária do empregador não se constituem em remuneração, estas também não poderiam ser computadas, mas o são, já com entendimento patente. A questão levantada pela Quarta Auditoria, com relação à natureza do Vale-Transporte, deve ser interpretada na legislação que o instituiu e o regulamentou, apenas quanto à não geração de direito de incorporação aos vencimentos pelos servidores, e nunca como base para não integração de despesas típicas da educação e do FUNDEF. O artigo 71 da Lei nº 9424 /96, ao estabelecer as despesas que não devem integrar o FUNDEF, não mencionou qualquer tipo de benefício como vale transporte para professores e servidores, e sim, apenas programas de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social, portanto, não havendo que se falar em proibição.
Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada com base no entendimento do Relator;
RESOLVE,
o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o voto do Relator, manifestar ao Consulente seu entendimento no sentido de que, os Vales Transportes concedidos aos servidores da Educação, vinculados ao ensino fundamental, podem ser incluídos como despesas do FUNDEF, entretanto, devendo fazer parte dos 60% (sessenta por cento) apenas aqueles concedidos aos professores e profissionais que exercem atividade de suporte pedagógico, e, para os demais, dentro dos 40% (quarenta por cento).
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 SET 2005
Presidente
Relator
Conselheiros
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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