Resolução de Consulta nº 21/2006
TRATA SOBRE A LEGALIDADE DA QUITAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 07 DE JUNHO DE 2006
TRATA SOBRE A LEGALIDADE DA QUITAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Tratam os autos, de nº 05282/06, de consulta formulada pela CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, acerca da legalidade da quitação de diferenças salariais devidas a servidores da Câmara, por força de decisão judicial, com a utilização de recursos orçamentários oriundos de dotação destinada à manutenção desse Poder Legislativo.
Os autos vieram a esta Casa instruídos com o Termo de Ajustamento de Cumprimento de Decisão Judicial firmado entre a Câmara em epígrafe e o Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense; Parecer nº 104/05 da Procuradoria da Câmara acerca dos efeitos do eventual pagamento dos valores remuneratórios em relação aos limites estabelecidos pela LRF e Constituição Federal para gastos de pessoal; Sentença exarada em Mandado de Segurança, que determinou a inclusão e permanência do benefício aos servidores; Despacho de encaminhamento dos autos pelo Presidente do Legislativo a esta Casa.
Às fls. 31 a 35, foram juntados documentos, pelo Sindicato, dando conta da existência de dotação orçamentária específica para pagamento de sentenças judiciais, e da inexistência de precatórios aguardando pagamento.
Tramitando neste Tribunal, o processo recebeu manifestação da Superintendência Jurídica que, em abrangente e abalizado parecer de nº 289/2006, defende a tese de que "os pagamentos derivados de sentença judicial emitidos contra a Fazenda Pública não podem ser pagos de forma direta, mas devem seguir rito próprio".
Traz à colação ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais que acentuam a ausência de personalidade jurídica das Câmaras Municipais, a quem é conferida apenas capacidade postulatória para defender em juízo as questões relativas a sua atuação institucional. Avoca, de consequência, a responsabilidade do Município (Executivo) para responder pelas obrigações financeiras da Fazenda Pública determinadas por sentença judicial, e.g. da seguinte ementa: "Na ação em que se argüi nulidade de ato emanado de Câmara de Vereadores a relação processual trava-se entre o autor e o Município" (STJ, Resp. 292080/SP, Relator Min. Humberto G. de Barros, DJ de 19/12/2002, p. 333).
Ao identificar o rito próprio para o processamento do débito, a Superintendência Jurídica menciona a exigência estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal para execução dos créditos constituídos em virtude de sentença judiciária contra a Fazenda Pública (inclusive municipal), ou seja, a inscrição obrigatória daqueles na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Inclui os créditos de natureza alimentar que, segundo orientação dominante do STF, têm assegurada apenas ordem cronológica própria.
Deixa claro, ainda, aquela especializada, que ao teor da súmula 269 do STF, "O Mandado de Segurança não é substitutivo de Ação de Cobrança".
Por último, adverte que a movimentação da conta "sentenças judiciais" é determinada pelo Tribunal de Justiça ao qual foram consignadas as dotações orçamentárias e os créditos abertos, competindo ao seu Presidente que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento.
Assim, conclui que a pretensão objeto dos autos encontra óbice no ordenamento jurídico.
Alinha-se nesse entendimento a posição da Auditoria competente consubstanciada em Parecer nº 004/2006.
Em vertente diversa, posiciona-se a douta Procuradoria Gerai de Contas, pois, a despeito de concordar que a concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérita, ressalta que "a decisão in casu, transitada em julgado, determinou o pagamento". Reproduz o texto do decisório, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, dou provimento ao apelo para, reformando a decisão recorrida, determinar a inclusão e permanência do reajuste salarial de 11% (onze por cento) dos servidores do Legislativo do município a partir do mês de janeiro de 2001, invertendo, pois, os ônus sucumbenciais". Em virtude da redação do Writ, a Procuradoria conclui que cumpre ao Presidente do Poder Legislativo efetuar o pagamento sob pena de responsabilidade, invocando ad fortiori a Súmula 271 do STF, Indica, para efeito desse pagamento, a utilização da dotação específica da Câmara para pagamento de sentenças judiciais - 3.1.90.91, com base na Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001, STN/MF - SOF/MPOG.
Esta Relatoria, antes de mais nada, traz à tona questão preliminar alusiva a norma procedimental deste Tribunal, inserta na resolução Normativa nº 02 /01 que estabelece que não nos compete apreciar consultas versando sobre caso concreto e, no caso de fazê-lo, que a resposta se dê em tese.
Adentra-se no mérito:
Se numa interpretação sistêmica nos achamos compelidos a concordar com as colocações da douta Superintendência Jurídica, eis que fundadas em institutos jurídico normativos sólidos, noutro passo, temos de, em reconhecendo a especificidade de situações vivenciadas pelas Câmaras Municipais, focá-las em viés diferenciado, senão vejamos:
Realmente é a Fazenda Pública que representa o universo financeiro e patrimonial do município e, por isso mesmo, arca com o pagamento dos débitos atribuídos aos entes que integram a Administração Pública Municipal.
No entanto, ao elaborar a sua lei de meios, o município, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo, destina valores para os gastos da Câmara, definindo-os e classificando-os orçamentariamente, e assegurando a sua cobertura financeira por meio de repasses duodecimais devidos pelo Executivo por determinação constitucional (artigo 29-A,
§ 2º, da Constituição Federal e artigo 77, XIII, da Constituição Estadual). Portanto, esse repasse obrigatório constitui a Receita da Câmara, provisionada para fazer face a quaisquer despesas relacionadas àquele Poder, contanto que enquadráveis dentro de dotação própria.
Assim, em situações específicas nas quais o Judiciário assegure o pagamento de valores remuneratórios pretéritos a servidores da Câmara, havendo na parte do orçamento municipal reservado àquele Poder previsão orçamentária a esse título, ou seja, sentenças judiciais, e recursos financeiros disponíveis e legalmente desembaraçados (ordem temporal de créditos etc.) parece-nos viável que tal pagamento ocorra à conta desse recurso.
Para o pagamento dessas diferenças devidas, é de se ressaltar que, embora o mandado de segurança não seja substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF), e por isso mesmo se exija outra ação em relação a efeitos patrimoniais pretéritos, esta pode consolidar-se pela via administrativa, É o que expressa a Súmula 271, in verbis: "Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial" (ênfase nossa).
Importa observar que esses efeitos patrimoniais pretéritos são os valores devidos relativamente ao período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, consoante decisão do STJ, pela sua 5ª Turma, em 06/12005 - RMS 17300/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, verbis: "Os valores devidos relativamente ao período anterior ao ajuizamento do presente Writ devem ser pleiteados na via adequada, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo da ação de cobrança, a teor do entendimento sufragado nos Súmulas 269 e 271 do STF".
Em razão do exposto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar os seguintes entendimentos, em tese, sobre o teor da consulta:
1 - Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, ou seja, anterior ao ajuizamento do Writ;
2 - Valores remuneratórios relativos a esse período pretérito devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial;
3 - Se reclamados administrativamente, podem as Câmaras Municipais efetuar o pagamento de valores alusivos a período pretérito, contanto que haja dotação própria no orçamento municipal, destinado ao Poder Legislativo;
4 - Despesas decorrentes de decisão judicial e cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente (competência de período anterior) não serão computadas para efeito dos limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei Complementar nº 101 /00;
5 - Tais despesas, por sua ocasionalidade e imposição externa (e atendida a condição do item anterior alusiva à competência), excluem-se do cômputo dos 70% (setenta por cento) do duodécimo, devendo ser acudidas com os 30% (trinta por cento) restantes da receita da Câmara.
À Superintendência de Secretariaria as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios em Goiânia, aos 07 JUN 2006
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui Presente: ...., Procurador Geral de Contas
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