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Resolução de Consulta nº 21/2007

LEGALIDADE DE PAGAMENTO, COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF, DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO (SALÁRIOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS, FARDAS, EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, COMPUTADORES, VEÍCULOS ETC. PERMISSIBILIDADE APENAS NA COBERTURA DAS DESPESAS PREVISTAS ESTRITAMENTE NO ARTIGO 70 DA LEI Nº 9.394/96.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 04 DE ABRIL DE 2007

LEGALIDADE DE PAGAMENTO, COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF, DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO (SALÁRIOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS, FARDAS, EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, COMPUTADORES, VEÍCULOS ETC. PERMISSIBILIDADE APENAS NA COBERTURA DAS DESPESAS PREVISTAS ESTRITAMENTE NO ARTIGO 70 DA LEI Nº 9.394 /96.

Tratam os presentes autos, de nº 22499/06, de consulta formulada pela Sra. Adriana da Silva Oliveira Borges, Gestora do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF do Município de Aparecida de Goiânia, indagando a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da possibilidade de se alocar os recursos do FUNDEF para pagamento de despesas com serviços de vigilância da rede municipal de ensino, abrangendo salários dos guardas municipais, fardas, equipamentos de segurança, computadores, veículos e etc.

Inicialmente é imprescindível esclarecer que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, tem como meta o financiamento do Ensino Fundamental Público, procurando promover a manutenção e melhoria qualitativa desse nível de ensino, notadamente no que tange á valorização dos profissionais do Magistério em efetivo exercício. São tais recursos creditados automaticamente, de acordo com número de alunos matriculados em cada rede de ensino fundamental, promovendo a partilha de responsabilidades entre o Estado e os Municípios.

Dessa forma, são destinatários dos recursos do FUNDEF, os alunos do ensino fundamental em suas respectivas redes de ensino público dos Estados e Municípios, conforme os dados constantes no Censo Escolar do ano anterior, por conseguinte não serão computadas as matrículas na Educação Infantil e no Ensino Médio, nem do Ensino Supletivo em qualquer nível.

A Lei nº 9.424 /96 estabelece que os recursos do FUNDEF deverão ser utilizados da seguinte maneira: I - pelo menos 60% dos recursos anuais creditados na conta do Fundo devem ser aplicados para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público; II - os 40% restantes, deverão ser utilizados na cobertura das demais despesas previstas no artigo 70 da Lei nº 70 da Lei nº 9.394 /96 (LDB).

A Lei nº 9.394 /96, em seu artigo 70, define quais as despesas que poderão ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, e o inciso V do artigo citado disciplina o seguinte:

"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

(...)

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;"

Entende-se por atividade meio-necessárias todas aquelas que dão suporte para que a atividade fim possa ser concretizada satisfatoriamente. Para melhor esclarecimento reporta-se ao Manual de Orientação atinente ao FUNDEF, editado pelo Ministério da Educação, o qual efetua comentário quanto ao disposto no inciso V: "realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino, nesta rubrica compreendem-se as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento do ensino fundamental, dentre as quais pode-se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação e outros), aquisição do material de consumo utilizados nas escolas e demais órgãos do sistema (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc)".

Dessa forma, verifica-se a possibilidade do pagamento da remuneração dos membros da guarda municipal, que efetivamente desenvolvam suas atividades junto ás escolas municipais, bem como da aquisição de materiais e equipamentos necessários para que a atividade de vigilância seja exercida a contento, com os recursos do FUNDEF, no limite dos 40% dos mesmos.

Ressalta-se que os recursos oriundos do FUNDEF somente podem ser alocados aos estabelecimentos vinculados ao ENSINO FUNDAMENTAL PUBLICO.

É permitida a aquisição de veículos com os recursos do FUNDEF, desde que selam veículos escolares apropriados ao transporte de alunos do Ensino Fundamental, devendo-se observar as seguintes exigências: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciado pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente quanto aos de segurança.

A Resolução Normativa nº 009 /05 deste Tribunal, em seu Artigo 1º, orienta e determina que, para a operacionalização das atividades de transporte escolar, deverão ser observadas as exigências constantes dos artigos 136 a 188 do Código de Transito Nacional e Resoluções do CONTRAM, que editam normas de segurança a serem cumpridas para a autorização de circulação de veículos destinados a transporte escolar.

Nos termos das orientações anteriormente citadas, é vedada a aquisição de veículos populares, com os recursos proveniente do FUNDEF, para ficarem à disposição e darem manutenção às escolas.

O artigo 70, inciso II da Lei nº 9.394 /96, permite a aquisição de equipamentos necessários ao ensino, o qual abrange a compra de computadores, desde que voltados exclusivamente ao atendimento das necessidades do sistema de Ensino Fundamental Público.

A douta Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 773/2007, posicionou-se no mesmo sentido, ressaltando, contudo, que as despesas em comento "não se enquadram entre aquelas estritamente vinculadas ás finalidades que se destinam ao FUNDEF, embora a atividade da guarda municipal venha beneficiar a atividade das escolas municipais locais".

Diante de todo o exposto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente o entendimento de que é viável a utilização dos recursos do FUNDEF para pagamento de despesas com aquisição de fardas, equipamentos de segurança e remuneração de guardas municipais que efetivamente desenvolvam atividades junto ás escolas municipais de ensino fundamental, bem como com a aquisição de computadores e veículos de transporte escolar, desde que estritamente inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento do Ensino Fundamental Público.

Alerta-se que a vigência do FUNDEF exauriu no final de 2006.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 ABR 2007

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente: ...., Procurador Geral de Contas

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