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Resolução de Consulta nº 21/2008

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FIRMAR CONTRATO DE CREDENCIAMENTO COM MÉDICOS CONCURSADOS PARA REALIZAÇÃO DE PLANTÕES NOTURNOS EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 21 DE MAIO DE 2008

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FIRMAR CONTRATO DE CREDENCIAMENTO COM MÉDICOS CONCURSADOS PARA REALIZAÇÃO DE PLANTÕES NOTURNOS EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 04491/08, da verificação e registro no Tribunal de Contas dos Municípios datado de 29/02/08, onde o Prefeito Municipal de Jussara, formula a esta Corte consulta acerca da legalidade em firmar-se, em tese, contrato de credenciamento com médicos concursados, para realização de plantões noturnos em finais de semana e feriados.

Consta do Parecer Jurídico, às fls. 003/005, o entendimento não muito claro de que é possível a contratação de médicos e outros profissionais através de credenciamento, desde que seja assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes na forma do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal , o que inviabilizaria a competição segundo dispõe o artigo 25 da Lei nº 8.666 /93 e tornaria inexigível, contudo não esquecendo que o serviço médico é serviço de trato sucessivo da administração pública e ligado a atividade fim da mesma que é o interesse público, devendo ser alvo de concurso público em conformidade com o inciso I do artigo 37 da CF.

Em seguida, a Auditoria de Avaliação de Pessoal no Parecer nº 0008/2008, manifesta-se pela possibilidade da referida contratação, observando que a legislação municipal por meio de da Lei Orgânica Municipal, do Estatuto dos Servidores ou de leis ordinárias é quem deve orientar o procedimento em questão, e desde que observado os princípios da impessoalidade e da publicidade e a compatibilidade de horários.

Por fim, a Procuradoria Geral de Contas, por meio de Parecer nº 2205/2008, corrobora no sentido da impossibilidade de credenciamento nos moldes da consulta formulada pelo consulente, tendo em vista o que município já dispõe de profissionais em seu quadro, demonstrando, assim, a capacidade tanto de realizar concurso público quanto de manter quadro próprio, cuja ampliação deve ocorrer nos contornos preceituados pela Constituição Federal , quais sejam no artigo 37, inciso II, onde a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Por fim, o Grupo Técnico no Ofício GT nº 018/08, à fl. 11, asseverou pela impossibilidade da pretensão do consulente, haja vista a especificidade do objeto (plantões), da continuidade do serviço médico e de o cargo ser permanente, devendo ser realizado concurso público.

Analisadas as questões expostas pelas duas Unidades Técnicas, bem como pelo Grupo Técnico, a Relatoria, preliminarmente, toma conhecimento da presente consulta, por entender legítima a parte que a postula e pertinente a matéria nela tratada.

No mérito, passo a responder às indagações formuladas pelo consulente ("é legal firmar contrato de credenciamento com médicos concursados para realização de plantões noturnos em finais de semana e feriados? ") ressaltando que o credenciamento, na verdade, trata-se de um contrato de prestação de serviços que não guarda correspondência com as situações dos ocupantes de cargo, emprego ou função pública.

Entendo, ainda, que há incompatibilidade, não pelo fato de os profissionais médicos estarem exercendo um cargo público, mas em razão da suas contratações pelo ente municipal afrontarem os princípios da impessoalidade e moralidade insculpidos na Lei Maior, em seu artigo 37, caput, de observância obrigatória para todos os entes da Administração Pública, bem como pelo descumprimento ao artigo 9º, inciso III, e

§ 3º, da Lei nº 8.666 /93.

E, tendo em vista tudo mais que consta dos autos,

RESOLVE,

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 2205/08 da Procuradoria Geral de Contas e pelo Oficio nº 018/08 do Grupo Técnico, pela impossibilidade de firmar-se contrato de credenciamento com médicos concursados para realização de plantões noturnos em finais de semana e feriados por afronta ao artigo 37, caput da Constituição Federal , e ao artigo 9º, inciso III, e

§ 3º, da Lei nº 8.666 /93.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 MAI 2008

Presidente: Cons. Walter Rodrigues

Relator: Cons. Virmondes Cruvinel

Conselheiros participantes da votação:

Cons. Jossivani de Oliveira

Cons. Maria Tereza Fernandes Garrido

Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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