Resolução de Consulta nº 21/2009
CONSULTA. EX-CUNHADO. NOMEAÇÃO EM CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 03 DE JUNHO DE 2009
CONSULTA. EX-CUNHADO. NOMEAÇÃO EM CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06121/09, que tratam de consulta formulada pela Prefeita do MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Maria Aparecida Gomes Lima, em que foi solicitada que esta Corte se manifestasse sobre o questionamento:
"Irmão de ex-marido da Prefeita divorciada a mais de 15 anos pode ser contratado para exercer cargo de assessor jurídico do Município?"
A consulente é parte legítima para formular a consulta, a qual é acompanhada de parecer jurídico.
Analisados os autos pela Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, Parecer nº 0015/09, teceu as seguintes considerações fundando-se na Súmula Vinculante nº 13, do STF, Código Civil e decisões do STF: Agravo Reg. Nº 6.650-9 e no Despacho exarado na Rcl. 7834 MC/CE:
"A questão aqui solicitada, se limita à nomeação do parente por afinidade.
Vale destacar que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (a), conforme determina o artigo 1.595,
§ 1º do Código Civil.
Cumpre lembrar que o parentesco por afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável (CC, art. 1.595,
§ 2º), no entanto, pela linha colateral apenas se mantém enquanto perdurar o casamento ou a união estável.
Impende ressaltar ainda que as nomeações de parentes para cargos políticos (secretários municipal, estadual ministros e chefes de gabinete) não constituem nepotismo. Nesse sentido entendeu o STF: [ ... ] - (Agravo Reg. 6.650-9, Rel. Min. Ellen Gracie).
Na mesma vertente, o despacho exarado nos autos da Rcl 7834 MC/Ceará, Ministro Celso de Mello [ ... ].
Portanto, a nomeação de irmão de ex-cônjuge da Prefeita não consiste em afronta à Súmula Vinculante nº 013, uma vez que, tratando-se o cunhado de parente afim em linha colateral, com a dissolução do vínculo conjugal não mais subsiste seu parentesco.
Desta forma não há que se falar em nepotismo, pois os antigos vínculos de parentesco advindos do casamento ou da união estável com o nomeante, não são consideradas hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito desta súmula, levando em consideração o parentesco por afinidade em linha colateral (como se trata o presente caso), mas desde que tal contratação não seja feita em circunstâncias que caracterizem ajuste mediante reciprocidade nas nomeações ou designações."
Ouvida a Procuradoria Geral de Contas, via do Parecer nº 2691/2009, manifestou-se no sentido de que:
"Na hipótese em apreço, o possível contratado é irmão de ex-marido da Prefeita, já divorciada há mais de quinze anos. Assim, enquanto perdurou o matrimônio, era cunhado da atual Chefe do Poder Executivo, ou seja, dela parente de 3º grau por afinidade na linha colateral.
Ocorre que, na forma do
§ 2º do artigo 1595 do Código Civil, na linha reta a afinidade não extingue com a dissolução do casamento nu da união estável. A contrário senso, a dissolução da sociedade conjugal extingue a relação de parentesco por afinidade na linha colateral.
Não havendo parentesco, sociedade conjugal ou companherismo, verifica-se a não incidência da Súmula Vinculante nº 13 na hipótese trazida pela Consulente. Por fim, anote-se que afastada a existência dos vínculos supra não há que se falar em designações recíprocas como erroneamente observou a especializada à fl. 013."
Diante do exposto,
considerando as manifestações da Auditoria de Análise de Atos de Pessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado manifestar à Consulente nos seguintes termos:
1 - fica claro que o parentesco por afinidade, em linha colateral, se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável;
2 - no caso específico, ao ex-cunhado não se estende o parentesco colateral por afinidade ao 3º grau;
3 - não existindo parentesco com o ex-cunhado sua contratação não configura nepotismo, pois a SV 13 não é aplicável.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 JUN 2009
Presidente: Cons. Walter Rodrigues
Relator: Cons. Virmondes Cruvinel
Conselheiros participantes da votação:
Cons. Jossivani de Oliveira
Cons. Maria Teresa F. Garrido
Cons. Sebastião M. Guimarães Filho
Cons. Paulo Rodrigues
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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