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Resolução de Consulta nº 21/2010

INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA FEITA PELO PREFEITO NO PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 02 DE JUNHO DE 2010

INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA FEITA PELO PREFEITO NO PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 10445/10, que cuidam de consulta formulada pelo Prefeito do município de Adelândia, Sr. Victor Leonardo de Lima Soares, que suscita dúvida acerca da legalidade do pagamento de indenização em virtude de convocação extraordinária feita pelo Prefeito no período de recesso parlamentar.

A Auditoria de Atos de Pessoal, nos termos do CA nº 970/2010-SL (fls. 15-17), considerou ilegal o pagamento em virtude da convocação extraordinária, as quais, tal como disse, são sessões deliberativas; vez que a proibição contida no

§ 7º do artigo 57 da Constituição da República é de observância obrigatória pelos demais entes federados. Solicitou ainda, a unidade técnica, que fosse assim assentado por esta Corte e que tal decisão fosse oficiada aos presidentes das demais Câmaras goianas.

Nesse sentido também se manifestou a Procuradoria Geral de Contas, conforme o Parecer nº 2426/2010 (fls. 18-20), no qual conclui dizendo ser tal pagamento inconstitucional, devendo ser suspenso qualquer pagamento desta natureza.

É o relatório.

Analisando a documentação que instrui os autos, temos que preenchidos os requisitos dos artigos 31 e 32, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Pois bem, passemos então a análise da questão suscitada, vale lembrar, em tese, sem prejulgamento do caso concreto.

Com efeito, segundo entendimento consubstanciado por este Tribunal na Resolução de Consulta nº 00035/08, de 17.12.2008, no que tange às sessões extraordinárias cuja convocação deu-se em período de recesso parlamentar, o pagamento é possível desde que normatizado por ato próprio, vez que na ocasião considerou-se que a disposição do

§ 7º do artigo 57 da Constituição da República não é de observância obrigatória pelos municípios. Nesse sentido, razão não assiste tanto à Auditoria quanto à Procuradoria.

Isso posto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, considerar que o pagamento da indenização em virtude de convocação da Câmara pelo Prefeito do município é legal, desde que normatizada por ato próprio.

À Superintendência de Secretaria, para as providências

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 JUN 2010

Presidente: Cons. Waiter Rodrigues

Relator: Cons. Jossivani de Oliveira

Participantes:

1. Cons. Subs. Francisco José Ramos

2. Cons. Maria Teresa G. Garrido

3. Cons. Virmondes Cruvinel

4. Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

5. Cons. Sebastião Monteiro

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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