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Resolução de Consulta nº 210/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 210, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010969/93, em que o Presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, Dr. JOVAIR OLIVEIRA, encaminha consulta a esta Egrégia Corte acerca da possibilidade daquela Companhia dispensar a licitação para a confecção de uniformes para garis, nos termos do artigo 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666 /93, uma vez que os mesmos seriam confecciona dos por micro e pequenas empresas, organizadas em consórcio pelo SEBRAE GO, sendo este o executor ou mentor das ações,

considerando que o SEBRAE se enquadra no artigo 24, XII da Lei 8.666 /93 tão-somente na condição de entidade de pesquisa, de ensino ou de desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico;

considerando que, como gestor de consórcio a ser formado pelas micro e pequenas empresas, o SEBRAE deixa de investir-se nas características ensejadoras de dispensabilidade preconizada no já mencionado inciso XIII do art. 24 do "Novo Estatuto das Licitações", passando a atuar apenas como intermediário entre o Poder Público e os particulares.

considerando que a COMURG encontra-se sujeita ã Lei 8.666 /93, (art. 1º, Parágrafo Único), devendo, portanto, para aquisição do material aludido, empreender certame licitatório, aberto a todos que desejem participar, observando-se os princípios estabelecidos no art. 3º, caput do mesmo Diploma Legal, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer Coletivo nº 005/93, da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, o qual passa a fazer parte desta Resolução, manifestar ao ilustre consulente o entendimento pela impossibilidade da dispensa de licitação pretendida pela COMURG por não encontrar, a situação aventada nos autos, guarida no inciso XIII, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 /93.

Á Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 08 de dezembro de 1993.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presentes: ..., Procurador de Contas.

CLAP/AP.

PROCESSO Nº : 3.20-010969/93

INTERESSADO: GOIÂNIA - COMURG

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER COLETIVO Nº 005/93

Nos autos, o Ilustre Presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, Dr. Jovair Oliveira Arantes, encaminha consulta a esta Egrégia Corte, no sentido da possibilidade de aquela empresa dispensar a licitação, nos termos do art. 24, XIII, da Lei nº 8.666 /93, para a confecção de uniformes para garis, uma vez que seriam os mesmos confecciona dos por micro e pequenas empresas organizadas em consórcio pelo SEBRAE-GO, sendo este o executor ou mentor das ações.

Dispõe o diploma mencionado:

"Art. 24. É dispensável a licitação:

XVIII - na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, cientí­fico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;" (g.n.).

Consoante se vê, o SEBRAE-GO enquadra-se ao mandamento do citado inciso, nº nosso entendimento, apenas como entidade de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, podendo os seus serviços serem contratados, dispensada a licitação, apenas nos campos ali especificados.

Entretanto, como gestor do consórcio a ser formado pelas micro e pequenas empresas, deixa de investir-se nas características ensejadoras de dispensabilidade preconizada nº inc. XIII do art. 24 do novo Estatuto das Licitações (Lei ... 8.666 /93), passando a atuar apenas como intermediário entre o Poder Público e os particulares.

Por força da Lei de Licitações, a COMURG encontra-se sujeita ã abertura de procedimento licitatório, nos termos ali especificados (art. 1º, parágrafo único).

O fato do SEBRAE-GO intermediar as aquisições dos uniformes junto as micro e pequenas empresas não é excludente de procedimento licitatório, ou melhor dizendo, não dispensa a realização deste.

Portanto, deverá a COMURG, para a aquisição do material aludido, obrigatoriamente empreender certame licitatório, aberto a todos que desejem dele participar e, se o consórcio formado pelas micro e pequenas empresas apresentar o melhor preço e condições mais vantajosas para a Administração (Art. 3º, Lei 8.666 /93), com ele será celebrado o contrato.

Ante o exposto, manifesta Assessoria Jurídica, a Procuradoria Geral de Contas e a 1º Auditoria Financeira e Orçamentária o entendimento pela impossibilidade da dispensa de licitação pretendida pela COMURG, por não encontrar a situação aventada respaldo nos ditames do inc. XIII, do art. 24, da Lei 8,666/93.

ASSESSORIA JURÍDICA, PROCURADORIA GERAL DE CONTA E 1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 7 dias do mês de dezembro de 1993.

MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ

Superintendente

0AB: 4814

WALTER SILVA MENDONÇA

Procurador Geral de Contas

CARLOS LÚCIO ARANTES DE PAIVA

Auditor Substituto

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