Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 211/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008726/93, em que o Prefeito Municipal de Quirinópolis solicita parecer desta Corte de Contas, quanto a legalidade de licitação, na modalidade Tomada de Preços, para construção de uma ponte em estrada municipal, com recursos do Ministério da Integração Regional e Tesouro Municipal, cujo aviso não foi publicado nº Diário Oficial do Estado de Goiás;

considerando que o princípio da publicidade obriga a Administração Pública a tornar público todo e qualquer ato que lhe diga respeito;

considerando que o art. 21 e incisos da Lei Federal nº 8.666 /93, reafirma o princípio da publicidade com maior amplitude;

considerando que o edital ou instrumento convocatório é o meio usado pela Administração para dar conhecimento público de que se acha aberto o procedimento licitatório;

considerando que o art. 21, I II III da Lei 8666 / 93, á época da licitação (agosto/93) determinava que o aviso de edital deveria ser publicado com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente, nº Diário Oficial da União (obra financiada parcial ou total mente com recursos da União), nº Diário Oficial do Estado e, em pelo menos um Jornal Diário de grande circulação;

considerando que o aviso de edital de Tomada de Preços em tela não foi publicado nº Diário Oficial do Esta do, como determinava a citada Lei 8666 /93, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato Resolutivo, manifestar o entendimento de que o procedimento licitatório em apreço, cujo aviso de edital não foi publicado no Diário Oficial do Estado não pode prosperar, devendo o Chefe do Executivo de Quirinópolis adotar medidas nº intuito da invalidação do mesmo, eis que provém de ato irregular (incompleto).

Á Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de dezembro de 1993.

..., Presidente.

..., Relator

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

ACC/ram

PROCESSO Nº : 3.20-008726/93

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de QUIRINÓPOLIS.

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER Nº 2.875/93.

Nos autos o Sr. SODINO VIEIRA DE CARVALHO, Prefeito Municipal de QÜIRINÓPOLIS, consulta esta Casa sobre a falta de publicação de notícia do Edital de Tomada de Preços no Diário Oficial.

Segundo o que determinava a Lei na época (agosto/93), teria o Município que publicar com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporânea mente, aviso em Jornal Diário de grande circulação, no Diário Oficial do Estado, e, se a obra fosse financiada (total ou parcialmente) por recursos federais, também, nº Diário Oficial da União (art. 21, itens I, II e III, da Lei 8666 /93).

Portanto, é nulo o procedimento licitatório, e de consequência o contrato advindo de tal ato incompleto.

Deve o Sr. Prefeito, tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Lei, lembrando, que hoje, já se encontra em vigor a Medida Provisória nº 351, de 16 de setembro de 1.993, que reduziu as publicações de três dias para apenas um dia, mas manteve a obrigatoriedade de se publicar no jornal diário, no Diário Oficial do Estado, e se financiada e/ou realizada com recurso da união, no Diário Oficial da União.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 15 dias do mês de outubro de 1.993.

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral de Contas.

WSM/dc.

PROCESSO Nº : 3.20-008726/93

INTERESSADO: Prefeitura Municipal QUIRINÓPOLIS

ASSUNTO: Edital de Licitação não publicado no Diário Oficial do Estado.

PARECER Nº 216/93 - Nos autos o Prefeito Municipal de Quirinópolis, Sr. SODINO VIEIRA DE CARVALHO solicita parecer desta Corte de Contas, quanto a legalidade de licitação, na modalidade Tomada de Preços, para construção de uma ponte em estrada municipal com recursos do Ministério da Integração Regional e Tesouro Municipal, cujo aviso não foi pública do nº Diário Oficial do Estado de Goiás, consoante determinação do art. 21, II da Lei 8.666 /93.

O princípio da publicidade obriga a Administração Pública a tornar público todo e qualquer comportamento que lhe diga respeito. Nesse sentido estabelece o art. 37, da Carta Federativa que a Administração Pública, de qualquer dos entes federados obedecerá, entre outros, ao princípio da publicidade. A mesma exigência era feita pelo art. 3º do Estatuto das Licitações.

Uma vez mais a legislação proclama e reafirma o

princípio da publicidade dos atos de licitação, que abrange a publicação de todos os atos, desde os avisos de sua abertura até a publicação oficial das decisões dos órgãos julga dores e do respectivo contrato, mesmo que resumido.

O Edital que também é chamado de instrumento convocatório, é o meio usado pela Administração para dar conhecimento público de que se acha aberto o procedimento Seletivo na modalidade de concorrência ou tomada de preços.

Assim, nos termos do art. 21 e incisos da Nova Lei nº 8.666 /93:

"Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências públicas e tomadas de preços embora realizadas nº local da repartição interessada, deverão ser publicadas com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviços financiados parcial e totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições.

II - no Diário do Estado onde será realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação de órgãos da Administração Estadual ou Municipal.

III - em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, nº Município será realizada a obra ou serviço, podendo ainda a Administração, para ambos os casos, conforme o Vulto da Concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação ..."

Infere-se do enunciado acima que o aviso do Edital nº 007/93 deveria ter Sido publicado à época (agosto de 1993), com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente no Diário Oficial da União (se financiado parcial ou totalmente com recursos da união), no Diário Oficial do Estado e em pelo menos um Jornal Diário de Grande Circulação, como determinava, o art. 21, I, II, III da citada Lei.

Assim, o procedimento licitatório em tela não pode prosperar, devendo o Chefe do Executivo Municipal tomar medi das no sentido de invalidação do mesmo, eis que advindo de ato irregular (incompleto).

Atualmente já foram editadas as Medidas Provisórias nº 351/93; 360/93 e 372/93 que alteram o art. 21 da Lei 8.666 /93, reduzindo o prazo da publicação de três para um dia, mantendo, contudo, a obrigatoriedade de se publicar no jornal diário de grande circulação, nº Diário Oficial do Estado e nº Diário Oficial da união (no caso de obra realizada ou financiada com recursos da União.

Destarte, ao ser instaurada nova Licitação para a obra em tela, a Administração Municipal deverá se ater ao fiel cumprimento da 8.666 /93 que institui normas para LICITAÇÕES é contratos administrativos, sob pena de invalidação do procedimento.

É o parecer à superior deliberação.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de dezembro de 1.993.

ALIEMAR CORRÊA CALDAS

p/Assessor de Auditor

De acordo: ..., Auditor

ACC/ram

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.