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Resolução de Consulta nº 212/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 212, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0010573/93, versando sobre a consulta de autoria do Presidente da Câmara Municipal de GOIÂNIA, acerca do pronunciamento da sua Procuradoria Jurídica, objetivando reconhecer a remuneração dos Vereadores daquela Casa, tendo por base o valor atribuído ao Deputado Estadual, em face do que percebe o Deputado Federal, e não aquela oficialmente declarada por ato da Augusta Assembleia Legislativa;

considerando o que dispõe o artigo 68,

§3º da Constituição do estado de Goiás, c/c o artigo 64, III da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

considerando que somente a Assembleia Legislativa compete fixar a remuneração dos Deputados Estaduais, bem como reconhecer os valores a eles atribuídos em razão da remuneração dos Deputados Federais - art. 27,

§ 2º da Constituição da República, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o entendimento unânime constante do Parecer nº 006/93, das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente, à vista do disposto no artigo 68,

§ 3º, da C.E. - Go, o entendimento de que não procede a argumentação exposta nº Despacho nº 143 /93, de 24.11,93 da lavra do Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Goiânia, constante de fls. 3 usque 7 dos autos.

Á Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 08 de dezembro de 1993.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

/AP.

PROCESSO Nº 3.20-0010573/93. CONSULTA DE AUTORIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA.

PARECER COLETIVO nº 006/93

Senhor Conselheiro,

Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Vereador Mario Ghannam, indaga ao Tribunal de Contas dos Municípios, sobre o parecer da sua Procuradoria Jurídica, reconhecendo o valor da remuneração dos Vereadores daquela Casa, tendo por base o valor da remuneração do Deputado Federal, e não aquele declarado pela Augusta Assembleia Legislativa para os seus membros.

Sobre a argumentação de que o valor percebido pelo Deputado Estadual, oficialmente declarado pela Assembleia Legislativa, não se encontra dentro dos parâmetros de sua fixação, desatento ás disposições do artigo 27,

§ 2º da C.F, quer, por via indireta, conhecer do valor da remuneração do Deputado Federal, objetivando estabelecer o ganho dos edis goianienses.

Em que pese a argumentação do ilustre parecerista da Câmara Municipal, a mesma cai por terra quando cotejada com a interpretação literal do

§ 3º do artigo 68 da Constituição Estadual que, em harmonia com o artigo 64, inciso III, da L.O.M. de Goiânia, dispõe:

"Art. 68. ...

§ 3º A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzen­tos mil habitantes, caso em que ficará limita da a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto nº art. 37, inciso XI da Constituição da República". (o grifo é nosso).

É de uma clareza cristalina o dispositivo, estabelecendo como paradigma para a remuneração dos Vereadores de Goiânia, a remuneração do Deputado Estadual.

Por outro lado, o artigo 27,

§ 2º da Constituição da República estabelece ser de competência das assembleias Legislativas a fixação da remuneração dos Deputados Estaduais. Por conseguinte, cabe-lhes o reconhecimento dos valores pagos aos seus membros, tendo por base aqueles atribuí dos aos Deputados Federais.

Em sendo assim, a remuneração do Vereador de verá ter como base de cálculo o valor da remuneração do Deputado Estadual, oficialmente certificada por documento expedido pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

É o Parecer.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 8 dias do mês de dezembro de 1993.

1ª auditoria: ...

AUDITOR

MARCELO A. DE SOUZA JUBÉ

OAB/GO 4814

De acordo: WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral de Contas

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