Resolução de Consulta nº 212/1993
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 212, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0010573/93, versando sobre a consulta de autoria do Presidente da Câmara Municipal de GOIÂNIA, acerca do pronunciamento da sua Procuradoria Jurídica, objetivando reconhecer a remuneração dos Vereadores daquela Casa, tendo por base o valor atribuído ao Deputado Estadual, em face do que percebe o Deputado Federal, e não aquela oficialmente declarada por ato da Augusta Assembleia Legislativa;
considerando o que dispõe o artigo 68,
§3º da Constituição do estado de Goiás, c/c o artigo 64, III da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
considerando que somente a Assembleia Legislativa compete fixar a remuneração dos Deputados Estaduais, bem como reconhecer os valores a eles atribuídos em razão da remuneração dos Deputados Federais - art. 27,
§ 2º da Constituição da República, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o entendimento unânime constante do Parecer nº 006/93, das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente, à vista do disposto no artigo 68,
§ 3º, da C.E. - Go, o entendimento de que não procede a argumentação exposta nº Despacho nº 143 /93, de 24.11,93 da lavra do Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Goiânia, constante de fls. 3 usque 7 dos autos.
Á Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 08 de dezembro de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
/AP.
PROCESSO Nº 3.20-0010573/93. CONSULTA DE AUTORIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA.
PARECER COLETIVO nº 006/93
Senhor Conselheiro,
Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Vereador Mario Ghannam, indaga ao Tribunal de Contas dos Municípios, sobre o parecer da sua Procuradoria Jurídica, reconhecendo o valor da remuneração dos Vereadores daquela Casa, tendo por base o valor da remuneração do Deputado Federal, e não aquele declarado pela Augusta Assembleia Legislativa para os seus membros.
Sobre a argumentação de que o valor percebido pelo Deputado Estadual, oficialmente declarado pela Assembleia Legislativa, não se encontra dentro dos parâmetros de sua fixação, desatento ás disposições do artigo 27,
§ 2º da C.F, quer, por via indireta, conhecer do valor da remuneração do Deputado Federal, objetivando estabelecer o ganho dos edis goianienses.
Em que pese a argumentação do ilustre parecerista da Câmara Municipal, a mesma cai por terra quando cotejada com a interpretação literal do
§ 3º do artigo 68 da Constituição Estadual que, em harmonia com o artigo 64, inciso III, da L.O.M. de Goiânia, dispõe:
"Art. 68. ...
§ 3º A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limita da a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto nº art. 37, inciso XI da Constituição da República". (o grifo é nosso).
É de uma clareza cristalina o dispositivo, estabelecendo como paradigma para a remuneração dos Vereadores de Goiânia, a remuneração do Deputado Estadual.
Por outro lado, o artigo 27,
§ 2º da Constituição da República estabelece ser de competência das assembleias Legislativas a fixação da remuneração dos Deputados Estaduais. Por conseguinte, cabe-lhes o reconhecimento dos valores pagos aos seus membros, tendo por base aqueles atribuí dos aos Deputados Federais.
Em sendo assim, a remuneração do Vereador de verá ter como base de cálculo o valor da remuneração do Deputado Estadual, oficialmente certificada por documento expedido pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
É o Parecer.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 8 dias do mês de dezembro de 1993.
1ª auditoria: ...
AUDITOR
MARCELO A. DE SOUZA JUBÉ
OAB/GO 4814
De acordo: WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas
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