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Resolução de Consulta nº 213/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 213, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008688/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Sodino Vieira de Carvalho, Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS, indagando acerca de quais despesas podem ser efetivadas pelo Município, para custear viagem do Chefe do Poder Executivo ao exterior (Japão), com objetivo de conseguir recursos para construção de uma escola agrícola modelo, bem sim sobre o cálculo das diárias a serem concedidas, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentaria, manifestar quanto aos seguintes itens:

I - Que a autoridade deve cuidar para alcançar os objetivos pretendidos, inobstante tratarem-se os recursos de objeto de contrato de empréstimo ou de auxílio financeiro de determinada entidade japonesa;

II - Que o Chefe do Poder Executivo, na forma dos artigos 81 e 82 da Lei Orgânica de Quirinópolis, deverá requerer, expressa e for malmente, valorando os motivos, licença do exercício do cargo a Câmara Municipal, podendo, por deliberação do Plenário, ser concedida ou negada;

III - Que, em caso de tratar-se de operação de crédito, além de lei específica, deverá ser observado a previsão na Lei de Meios, estatuído na Lei de Diretrizes Orçamentárias e programada a execução do projeto Fazenda Agrícola Modelo no Plano Plurianual de Investimentos;

IV - Que, na inexistência de previsão no Orçamento-Programa, de titulação específica, deverá ser estabelecido, através de lei, um crédito especial para acudir despesas com a viagem;

V - Que cabe á Câmara Municipal a fixação das diárias, as quais devem ser estabelecidas com base em dados econômicos do país de destino, levando em consideração o período de permanência, a capacidade orçamentária e a disponibilidade financeira;

VI - Que, além das diárias, poderá ser custeado o bilhete de passagem do Prefeito, pois que a autoridade encontrar-se-á em missão autorizada e de representação do Município.

A Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 15 de dezembro de 1993.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

DSR/AP.

PROCESSO Nº : 3.2 0-0 08688/93

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de QUIRINÓPOLIS

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER Nº 3-010/93.

A consulta formulada pelo Sr. SODINO VIEIRA DE CARVALHO, Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS está bem respondida no Parecer nº 529/92, de fls. 03 a 09, que deverá ser remetido como resposta ao Consulente, lembrando que as referi das despesas deverão ocorrer à conta de crédito especial.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 25 dias do mês de outubro de 1.993.

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral de Contas.

WSM/dc.

Processo Nº : 3.20-008688/93

Interessado: Prefeitura Municipal de Quirinópolis

Assunto: Faz consulta

PARECER Nº 222/93

Nos autos o Sr. Sodino Vieira de Carvalho, Prefeito Municipal de QÜIRINÓPOLIS, formaliza consulta a este Tribunal, indagando acerca de quais despesas podem ser efetivadas pelo Município, para custear viagem do Chefe do Executivo ao exterior (Japão), bem assim sobre as diárias a serem concedidas.

Ressaltou ainda o ilustre consulente que a propositura da viagem visa manter contato com autoridades daquele país, na busca de recursos financeiros para construção e implantação de uma unidade agrícola (Fazenda Modelo), para abrigar e dar sustentação á menores do Município.

Através do Parecer nº 529/93, a Assessoria Jurídica entendeu que a primeira providência a ser adotada pelo Chefe do Poder Executivo é requerer licença, do exercício do cargo, a Câmara Municipal, transcrevendo os artigos 81 e 82 da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis; bem assim ressaltou quanto ao disposto nº artigo 52 da Constituição Federal , determinativo de que operações de crédito externas devem ser autorizadas pelo Senado Federal, empréstimos que devem ser avaliados nos critérios estabelecidos pela Resolução nº 058, de 13 de dezembro de 1990; e, relativamente a segunda indagação, entendeu que as diárias poderão ser fixadas pelo Poder Legislativo, em cruzeiros reais, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do Sr. Prefeito, em valor; estimado da despesa. A Procuradoria Geral de Contas adotou as orientações oferecidas e ainda, em complemento, observou que as referidas despesas deverão ocorrer a conta de crédito especial.

É o relatório.

Assim segue o nosso parecer:

Senhor Conselheiro-Relator,

As previsões legais instaladas pela Douta Assessoria Jurídica ajustam-se com perfeição á matéria tratada nos autos, cabendo-nos, a título de complementação do estudo, avaliar a situação de forma mais prática, nº contexto da Administração Municipal.

A primeira preocupação que se nos apresenta é a garantia dos resultados pretendidos. Ora, para que o Município arque com despesas, as quais, com certeza, serão onerosas aos cofres públicos, a autoridade deve ter alguma prova material para alcance de sua intenção. Nessa linha de raciocínio, busca-se possibilidades de, primeiramente, se obter informações junto aos órgãos de representatividade legal daquele país, no Brasil, bem como de bancos oficiais aqui instalados, inobstante não ter sido evidenciado que os recursos seriam objeto de contrato de empréstimo ou de auxílio financeiro de determinada entidade japonesa.

Em outra, para realização de operações de crédito a Executivo deverá ter estabelecido a receita na Lei de Meios, o programa na Lei de Diretrizes Orçamentária e a execução do projeto Fazenda Modelo no Plano Plurianual de investimentos, somada á situação da exigência de lei especial que trate de autorização para contrair o empréstimo; e, em se definindo como externa, o cumprimento também das determinações insertas na Resolução 058/90, do Senado Federal,

Relativamente a licença que a Câmara Municipal deverá conceder ao Sr. Prefeito Municipal, o Professor José Nilo de Castro, in seu Direito Municipal Positivo, p.139, ensinou que:

"A licença do Prefeito é concedida pelo Plenário. E o Plenário delibera soberanamente, valorando os motivos do pedido de licença, podendo concede-la ou negá-la. O Prefeito tem o direito ao pedido de licença, não o direito subjetivo a sua concessão.

Não se deve confundir licença com o simples afastamento. Dá-se a licença por motivo de saúde (aqui remunerada), para tratar de interesse particular (sem remuneração) ou em missão autorizada pela Câmara Municipal (aqui remunerada). A licença, como as férias, pressupõe a cessação do exercício do mandato do Prefeito, assumindo-o então o substituto legal. O afastamento,

porém, pressupõe continuidade do exercício do mandato para o Prefeito tratar, fora do Município ou do Estado, de interesse de sua própria Municipalidade, mas, repita-se, no país, com todas as vantagens do cargo. Para ausentar-se do País, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica , deve expressa e formalmente a Câmara Municipal autoriza-lo, sob pena de perda do mandato, pois que não há como chefiar o Município, ultrapassados que foram o espaço aéreo nacional e o mar territorial nacional e as divisas nacionais pelo Prefeito. Não importa o número de dias. Importa, sim, que o Município não fique acéfalo sem a Chefia do Executivo, exercitável pelo Prefeito ou seu substituto legal. Ninguém mais".

o Poder Legislativo também estabelecerá, em próprio, as diárias a serem concedidas, calculadas com base em dados econômicos do país visitado, devendo-se observar, sem sombras de dúvidas, a capacidade de suporte financeiro do Município, bem como a disponibilidade orçamentária, em programa especifico, o qual, em caso de inexistência, a ser estabelecido em crédito especial (dependente de lei).

É justificável, na situação, o pagamento do bilhete de passagem, haja vista que o Chefe do Poder Executivo encontrar-se-á em missão autorizada e de representação do Município.

Por tudo exposto, Senhor Conselheiro-Relator, há de se concluir que a autoridade municipal deve cuidar para a obtenção dos resultados pretendidos; requerer licença à Câmara Municipal, valorando os motivos (se necessário juntar prova material da possibilidade do alcance do objetivado), podendo o Poder Legislativo, por deliberação de seu Plenário concede-la ou negá-la; que, em se tratando de operação de crédito necessita-se também da previsão da receita na Lei de Meios, da programação na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de se encontrar estabelecido a execução do projeto Fazenda Modelo no Plano Plurianual de Investimentos, e pela natureza do empréstimo, recursos de origem externa, do cumprimento das disposições da Resolução 058/90 e da autorização do Senado Federal, bem assim de lei especifica para contrair o débito; e, cabendo ainda ao Legislativo a fixação das diárias, estabelecidas de acordo com dados econômicos do Japão, podendo os cofres públicos custear o bilhete de passagem da autoridade, pois que esta encontrar-se-á em missão especial e de representação do Município.

É O parecer, "sub censura".

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de dezembro de 1993.

DENILUCE SILVA RATES

p/Assessor de Auditor

DSR/AP,

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