Resolução de Consulta nº 214/1993
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002900/93, versando sobre a consulta originada da Prefeitura Municipal de SANCLERLÂNDIA, de autoria do Chefe do Departamento de Pessoal, solicitando orientação de como proceder para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, no caso de dispensa a pedido do funcionário, uma vez que a Lei 496 , de 18.04.90 é omissa quanto a questão;
considerando que em razão do princípio da legalidade, inserto no artigo 37, "caput" da C.F, na adminsitração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza;
considerando que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município não contempla, ao servidor exonerado, o pagamento de indenização alguma, excetuando a situação prevista nº seu artigo 260, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e
1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, em decorrência da exoneração do servidor estatutário, as verbas que lhe são devidas são aquelas previstas na mencionada norma estatutária ou em outra lei que trate da questão.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de dezembro de 1993.
..., Presidente
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
Processo Nº : 3.20-002900/92
Interessado: Prefeitura Municipal de SANCLERLÂNDIA
Assunto: Consulta
PARECER/JUR/Nº 239/93
Nos autos, O Chefe do Departamento de Pessoal do Município de Sanclerlândia, com o endosso do Prefeito Municipal, consulta a esta Colenda Corte sobre quais as verbas rescisórias deverão ser pagas ao servidor municipal que apresentar o seu pedido de dispensa, bem como, qual seria o modo de indenizá-lo, vez que a Lei que instituiu o Regime Jurídico Estatutário é omissa.
Informa o Ilustre Consulente que a Resolução desta Augusta Corte será usada como básica, para outros casos. Sendo assim, entendemos necessário melhores esclarecimentos a respeito da matéria, pelo que, transcrevemos os ensinamentos do Prof. DIOGENES GASPARINI, a respeito da extinção do vínculo Estatutário:
"Extinção do vínculo estatutário A relação jurídica que se estabelece entre a Administração Pública e o funcionário pode romper-se. Essa quebra põe fim á relação jurídica que existia, e as partes (funcionário e Administração Pública) voltam a situação que vigorava antes desse liame. Diversas são as formas desse rompimento. Contam-se as que decorrem de ato de Administração Pública (exoneração e demissão) as que derivam de ato do funcionário (exoneração a pedido, aposentadoria facultativa); as que advêm de um fato natural (morte do funcionário, aposentadoria compulsória ou aposentado ria por invalidez) e as que se fundam em lei (perda de cargo ou função pública em razão de condenação penal definitiva).
Extinção por ato da Administração Pública: exoneração e demissão - Pela exoneração desfaz-se o vínculo por não mais interessar á Administração Pública sua manutenção. É desligamento de funcionários em virtude de manifestação exclusiva da Administração. É o que ocorre com os funcionários de livre nomeação e exoneração. Assim, podem ser desligados do serviço público os funcionários ocupantes de cargos de provimento em comissão, porque de livre nomeação e exoneração. A exoneração, por essa razão, não é tida como pena. Não tem, portanto, qual quer caráter punitivo. Na exoneração a autoridade não está obrigada a motivar o seu ato, mas, se o fizer, a legalidade da extinção ficará vinculada a real existência do motivo alegado (se a exoneração teve por motivo a situação de alcance do funcionário, essa circunstância há de ter existido, sob pena de ilegitimidade da medida). Declarada a ilegalidade, restaura-se o vínculo e ocorre a reintegração com a recomposição de todos os direitos do funcionário desligado. A reintegração não veda nova exoneração.
Pela demissão rompe-se o, vínculo, por desejar a Administração Pública punir o funcionário. É, como a anterior, desligamento de funcionário em razão de manifestação unilateral da Administração Pública. Destarte, podem, pela demissão, ser desligados do serviço público os ocupantes de cargos de provimento em comissão, efetivos ou vitalícios. Podem fundamentar a demissão o abandono do cargo e a perda de condições exigidas para ocupar o cargo, a exemplo da qualificação profissional (advogado, médico). Para a demissão dos estáveis há necessidade de prévio processo que conclua pela demissão e a sugira, enquanto para os vitalícios há necessidade de prévio processo judicial que conclua pela demissão e a imponha na sentença de desligamento. Nada é exigido para a demissão dos ocupantes de cargos de provimento em comissão. A demissão tem caráter punitivo e pode ser a bem do serviço público (Estatuto Federal, art.209).
Extinção por ato do funcionário: exoneração a pedido e aposentadoria facultativa, Pela exoneração a pedido desvincula-se o funcionário da Administração Pública em função de seus próprios interesses. Qualquer funcionário pode valer-se da exoneração a pedido para desvincular-se da Administração Pública, já que não é obrigado a permanecer ligado a uma relação jurídica contra a sua vontade. É manifestação exclusiva do funcionário Feito o pedido, o funcionário há e aguardar em exercício o seu deferimento. Vale dizer; o funcionário, mesmo protocolado o pedido de exoneração, não pode afastar-se do exercício do cargo, sob pena de abandono. Ademais, o pedido só será deferido se o funcionário não estiver respondendo a sindicância ou inquérito administrativo. Nesses casos, o deferimento ocorrerá depois da conclusão desses procedimentos e se reconhecida a inocência do funcionário (Estatuto Federal, art. 231). Também ocorre o rompimento do vínculo pelo pedido de aposentadoria facultativa, feito pelo funcionário que, para tanto, complementou as condições exigidas por lei.
Extinção por fato natural: aposentado ria compulsória, morte e aposentadoria por invalidez - A morte tudo resolve (mors omnia solvit).
A morta do funcionário rompe o vínculo que o mantinha ligado á Administração Pública. É razão (fato natural) que põe fim ao vínculo existente que não depende de manifestação da Administração Pública ou do funcionário. Aliás, a deste seria impossível. Também ocorre a extinção em razão desse mesmo fundamento com o advento da aposentadoria compulsiva e da aposentadoria por invalide.
Extinção por lei: perda do cargo em razão de condenação penal - A extinção do vínculo estatutário pode decorrer de lei. A lei, no caso, impõe o desfazimento da relação. Ocorre quando o funcionário é condenado pela prática de crime, em que a condenação definitiva acarreta a perda do cargo. (Direito Administrativo) 1989, pág. 128/31) .
Na hipótese constante da peça exordial, o servidor apresenta espontaneamente seu pedido de dispensa, logo deverá ser exonerado a pedido. Nesse caso, não se há que falar em verbas rescisórias. O servidor faz jus somente ao saldo de salário, férias e 13º proporcionais.
Com relação a possibilidade do pagamento de indenização, em decorrência da exoneração a pedido, não encontramos nenhum dispositivo legal que assegurasse tal benefício.
A Constituição Federal , art. 7º, I, prevê a possibilidade de indenização compensatória contra despedida arbitrária ou sem justa causa, condicionando sua aplicação a lei complementar, que até a presente data não foi editada, e, mesmo que tivesse sido, provavelmente, não beneficiaria os casos de exoneração a pedido.
Ante o exposto, podemos concluir que poderão ser concedidos aos servidores públicos, municipais os benefícios previstos nas normas constitucionais federais. pertinentes ao funcionalismo, bem como, os preceitos das leis federais de caráter complementar e os estabelecidos em seu próprio estatuto. Não existindo previsão de benefício na legislação acima cita da, não existe amparo legal à sua concessão.
É o Parecer.
"Sub Censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de maio de 1993.
LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA
Assessora Jurídica
OAB/GO 9896
De acordo:
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Superintendente
LVFA/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-002900/93
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de SANCLERLÂNDIA
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 2.933/93.
Nos autos o Sr. ALTAMIR PINTO DE PAIVA, Diretor do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de SANCLERÂNDIA, indaga quanto a forma de indenizar servidores enquadrados no regime estatutário.
O servidor ao ser enquadrado nº Regime Jurídico único (obrigação constitucional) passa a ser regido pelo Estatuto do Servidor Público, caso venha pedir sua demissão só terá direito a saldo de salário e 13º proporcional.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 20 dias do mês de outubro de 1.993.
WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas.
WSM/dc.
PROCESSO Nº : 3.20-002900/93.
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de SANCLERLÂNDIA
ASSUNTO: Paz consulta.
PARECER nº 221/93.
Senhor Conselheiro,
Nos presentes autos, o Chefe do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Sanclerlândia, com a outorga do Senhor Prefeito, solicita deste Tribunal orientação sobre como proceder para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, na hipótese de demissão de servidor ocorrida em 30 de abril de 1993.
Informa o consulente que, ao servidor, durante os exercícios de 1989 a 1992, foram pagas todas as gratificações natalinas; gozadas todas as férias, restando apenas ás relativas ao período 1992/93 e gozada "licença-prêmio referente ao quinquênio 09.02.79/84.
Foi instituído nº Município, a partir de 18 de abril de 1990 o regime jurídico único, conforme Lei 496 , da mesma data.
Admitido em 9 de fevereiro de 1979, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o servidor ODAIR SILVESTRE ALVES, foi optante do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS até a mudança do regime jurídico para o
estatutário.
Aos servidores públicos civis, sujeitos ao regime estatutário, cujas normas gerais de trabalho a eles não se aplica, não é devido o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS "
Art. 39,
§ 2º da Constituição Federal .
Obedecidos os princípios constitucionais, a lei estabelecerá os direitos dos servidores civis, instituindo o regime jurídico único - o estatutário,
O administrador público está sujeito aos mandamentos da lei, é o que nos ensina o Professor Hely Lopes Meirelles, no seu livro Direito Administrativo Brasileiro - pag. 78, ao comentar o princípio constitucional da legalidade.
"Na Administração Pública não há liberdade, nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular e lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza."
Não assegurando a Lei 496 , de 18/04/90 - estatuto dos Funcionário Públicos de Sanclerlândia, nenhuma indenização ao servidor que espontaneamente provoca sua exoneração, como afirma o consulente, não lhe será devido pagamento algum, a esse título.
Entretanto, para o servidor não estável, admitido antes da promulgação da Constituição de 1988, assegura o Estatuto (Lei 496 /90, de 18/04/90), quando demitido, todos os direitos trabalhistas adquiridas até o afastamento. Assim, dispõe:
"Art. 260. Os servidores admitidos antes da, promulgação da Constituição Federal de 1988, e que não tenham sido estabilizados por ela, se demitidos, farão jus a todos os direitos trabalhistas adquiridos até a data da sua demissão, salvo se a demissão se der por justa causa, devidamente comprovada em processo administrativo."
Pelos dados apresentados na peça de consulta trata-se de servidor estável, nos termos do artigo 19, ADCT da Constituição Federal , portanto, não contemplado pelas disposições do artigo 260 da Lei Municipal nº 496 /90, de 18.04.90 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sanclerlândia.
É o parecer.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de dezembro de 1.993.
Pedro Nunes Nobrega
OAB - 4183
AUDITOR
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215, DE 1993.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008177/93, em que o Presidente da Câmara Municipal de SANTA HELENA DE GOIÁS indaga a esta Corte de Contas acerca da legalidade do fornecimento de combustíveis, lubrificantes e prestações de serviços aos veículos daquela Corporação através do "Posto JL", de propriedade do cunhado do Chefe do Legislativo local,
considerando que a Lei Orgânica do Município de SANTA HELENA DE GOIÁS, ao tratar das incompatibilidades dos Vereadores (art. 21), bem como das proibições dos demais agentes políticos (art. 61), excluiu a figura do cunhado de Vereador, não estendendo, portanto, a este as vedações ali impostas, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que, a luz da Lei Orgânica supracitada, não há vedação legal para que a firma do cunhado do Presidente da câmara transacione com o município, desde que observados os princípios e normas legais, mormente aqueles estabelecidos nas Leis 4.320 /64 (que trata da despesa pública) e 8.666 /93 (que trata das licitações e contratos da Administração).
Á Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 15 de dezembro de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
CLAP/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-008177/93
INTERESSADO: Câmara Municipal de SANTA HELENA DE GOIÁS
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 2.896/93.
Nos autos o Sr. WILIAN COSTA RIBEIRO, Presidente da Câmara Municipal indaga se pode o Município (Executivo e Legislativo) transacionar com firma de seu cunhado (Posto JL).
Inexistindo proibição legal na Lei Orgânica nada impede que referida firma transacione com o Município obedecidas as normas legais.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL. DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 18 dias do mês de outubro de 1.993.
WALTER SILVA DE MENDONÇA,
Procurador Geral de Contas,
WSM/dc.
PROCESSO Nº : 3.20-008177/93
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS
ASSUNTO: SOLICITA PARECER
PARECER Nº 223/93
Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de SANTA HELENA DE GOIÁS encaminha a este Tribunal de Contas dos Municípios o Ofício nº 156/93 nos seguintes termos:
"Vimos através do presente, com o devido respeito e consideração, para solicitar a Vossa Excelência um parecer sobre a legalidade, ou não, do abastecimento dos veículos deste Poder Legislativo Municipal, no Posto J.L, cuja razão social e Comercial Carvalho de Combustíveis e Repres. Ltda, uma vez que o referido posto é de propriedade do senhor Nilson Carvalho, cunhado do Presidente desta Casa de Leis".
De 1990 para cá tem-nos aparecido inúmeras consultas a respeito de proibições e/ou impedimentos de agentes políticos relação aos negócios da Administração Pública Municipal.
Sempre tomamos o cuidado de alentar "ab initio" aos consulentes de que cada caso é um caso e, por isso, deve ser analisado separadamente, portanto à luz da lei orgânica local.
Compulsando a Lei Orgânica do Município de Santa Helena de Goiás, verificamos que os artigos que tratam das incompatibilidades dos vereadores (art. 21), bem como das proibições dos demais agentes políticos (art. 61) não contemplam a figura do cunhado do vereador.
Isto posto, à luz da legislação supracitada, inexiste óbice ao fornecimento de combustíveis, bem como á prestação de serviços do "Posto JL" aos veículos da Câmara Municipal, desde que observados os princípios e regras constantes do Estatuto das Licitações e Contratos de Administração Pública (Lei 8.666 /93, de 21/06/93), bem como os da Lei 4.320 /64, que tratam da despesa pública.
E o entendimento, s.m.j.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de dezembro de 1993.
CARLOS L. A. DE PAIVA
Assessor de Auditor
De acordo: ..., AUDITOR
CLAP/AP.
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Nenhum Ato.
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