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Resolução de Consulta nº 215/1993

te o entendimento de que, à luz da Lei Orgânica supracitada, não há vedação legal para que a firma do cunhado do Presidente da Câmara transacione com o município, desde que observados os princípios e normas legais, mormente aquele estabelecidos nas Leis 4320/64 (que trata da despesa pública) e 8666/93 (que trata das licitações e contratos da Administração).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.

te o entendimento de que, à luz da Lei Orgânica supracitada, não há vedação legal para que a firma do cunhado do Presidente da Câmara transacione com o município, desde que observados os princípios e normas legais, mormente aquele estabelecidos nas Leis 4320 /64 (que trata da despesa pública) e 8666 /93 (que trata das licitações e contratos da Administração).

A Secretaria Geral, para as providências de mister.

Tribunal de contas dos Municípios, em Goiânia, aos 15 dez 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

Fui Presente:

PROCESSO Nº : 3-20-008177/93

INTERESSADO: Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás.

ASSUNTO: Consulta

PARECER/JUR Nº 468/93

"É vedado ao Vereador, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes".

Versam os autos sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás, Dr. William Costa Ribeiro, indagando desta Augusta Corte sobre a legalidade do Município transacionar com firma de propriedade do cunhado do Presidente da Câmara.

A Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 71, II c/c art. 13, preconiza que:

"Art. 71. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:

...

II - as proibições e as incompatibilidades, no exercício da Vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Nacional e nesta constituição para os membros da Assembleia Legislativa."

"Art. 13. O Deputado Estadual não poderá:

I - A partir da expedição do diploma:

a) firma ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes."

A Lei Orgânica do Município de Santa Helena de Goiás, em seu artigo 21, inciso I, alínea "a", em consonância com os dispositivos supracitados, contém as mesmas proibições acima mencionadas, isto é, não permite que o Vereador transacione com o Município: não estendendo, contudo, essa proibição aos parentes afins, do senhor edil.

Ante o exposto, entende esta Assessoria Jurídica, SMJ, que nada impede que o cunhado do Presidente da Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás, transacione com o Município, visto que não há na Lei Orgânica desse Município, dispositivo que o proíba, desde que sejam cumpridas as disposições contidas na Lei Nº 8666 /93, de 21.06.93, a qual estabeleceu novas normas para as licitações e contratos da Administração Pública.

E o parecer.

"Sub censura".

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 21 dias do mês de setembro de 1993.

LINDA LUCIA BORGES DE PAULA

Assessora Jurídica-TCM

OAB-GO Nº 11.342

De acordo:

LUCIA VANIA FIRMINO DE ALMEIDA

Superintendente em Exercício

OAB/GO Nº 9.896

PROCESSO Nº : 3.20-008177/93

INTERESSADO: Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás

ASSUNTO: Faz Consulta

PARECER Nº 2896/93

Nos autos o Sr. Wilian Costa Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal indaga, se pode o Município (Executivo e Legislativo) transacionar com firma de seu cunhado (Posto JL).

Inexistindo proibição legal na Lei Orgânica , nada impede que referida firma transacione com o Município obedecidas as normas legais.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 18 dias do mês de outubro de 1993.

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº 3.20-008177/93

INTERESSADO: Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás

ASSUNTO: Solicita Parecer

PARECER Nº 223/93

Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás encaminha a este Tribunal de Contas dos Municípios o Ofício nº 156 /93 nos seguintes termos:

"Vimos através do presente, com o devido respeito e consideração, para solicitar a Vossa Excelência um parecer sobre a legalidade, ou não, do abastecimento dos veículos deste Poder Legislativo Municipal, no Posto J.L, cuja razão social e Comercial Carvalho de Combustíveis e Repres. Ltda, uma vez que o referido posto é de propriedade do senhor Nilson Carvalho, cunhado do Presidente desta Casa de Leis."

De 1990 para cá tem-nos aparecido inúmeras consultas a respeito de proibições e/ou impedimentos de agentes políticos em relação aos negócios da Administração Pública Municipal.

Sempre tomamos o cuidado de alentar "ab initio" aos consulentes de que cada caso é um caso e, por isso, deve ser analisado separadamente, portando à luz da lei orgânica local.

Compulsando a Lei Orgânica do Município de Santa Helena de Goiás, verificamos que os artigos que tratam das incompatibilidades dos vereadores (art. 21), bem como das proibições dos demais agentes políticos (art. 61) não contemplam a figura do cunhado do vereador.

Isto posto, à luz da legislação supracitada, inexiste óbice ao fornecimento de combustíveis, bem como à prestação de serviços do "Posto JL" aos veículos da Câmara Municipal, desde que observados os princípios e regras constantes do Estatuto das Licitações e Contratos de Administração Pública (Lei 8666 /93, de 21/06/93), bem como os da Lei 4320 /64, que tratam da despesa pública.

É o entendimento s.m.j.

1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de dezembro de 1993.

CARLOS L. A. DE PAIVA

Assessor de Auditor

De acordo:

Auditor

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