Resolução de Consulta nº 216/1993
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS; oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0092Q1/93 que tratam da consulta formulada pelos Srs. ROMANO CERVIDAMES PINHEIRO, Secretário Administrativo da Câmara Municipal de Turvânia, e ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, vereador do mesmo Município, solicitam deste Tribunal de Contas dos Municípios, pronunciamento sobre qual votação deverá prevalecer para o Projeto de Lei nº 42/PMT/93, haja vista que o mesmo foi rejeitado nas duas primeiras votações e aprovado na terceira e última votação;
considerando que o Projeto rejeitado é aquele que foi desaprovado em votação, ou seja, não recebeu a votação da maioria dos parlamentares;
considerando que o referido Projeto foi levado á 03 (três) votações por imposição regimental (art. 90 do R.I. da Câmara Municipal de Turvânia);
considerando, finalmente, que nas duas primeiras votações o Projeto foi rejeitado e só aprovado na terceira e última votação, perfazendo um placar de votação de duas rejeições por uma aprovação, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS; pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da ilustrada Assessoria Jurídica, douta Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, deverá prevalecer a votação pela REJEIÇÃO do Projeto nº 42/PMT/93, e, que o mesmo só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante o
§ 5º do artigo 86 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Turvânia.
Á Secretaria Geral, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 15 de dezembro de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
MNGQ/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-009201/93
INTERESSADO: Câmara Municipal de TURVÂNIA
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER nº 3.009/93.
Nos autos o Vereador da Câmara Municipal de Turvânia consultam sobre um Projeto de Lei nº 42/PMT/93, que ao ser votado foi nas duas primeiras votações rejeitado e na terceira, pela ausência de 02 vereadora que votaram pela rejeição, foi aprovada.
Entendemos que embora a Lei Orgânica Municipal seja omissa, a tradição legislativa brasileira, sempre exigiu três votações nº caso dos projetos de lei.
Assim, o placar da votação foi de 2x1, opinando, portanto, o Plenário, pela rejeição do referido projeto de lei, que não poderá ser objeto de novo projeto de lei na mesma sessão legislativa, a não ser que este contenha assinaturas da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
Lembramos, ainda, que deve ser verificado a origem do terreno onde se edificou a escola rural na escritura em cartório, é comum a doação com a condição do funcionamento da escola, caso tal fato não ocorra reverterá ao seu antigo do no o terreno com as edificações.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 25 dias do mês de outubro de 1.993.
WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas
WSM/dc.
Processo nº : 3.20-009201/93
Interessado: Câmara Municipal de Turvânia
Assunto: Paz Consulta
PARECER nº 224/93
Nos autos, os Srs. ROMANO CERVIDAMES PINHEIRO, Secretário Administrativo da Câmara Municipal de Turvânia, e ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, vereador do mesmo Município, solicitam deste Tribunal de Contas dos Municípios, pronunciamento sobre qual votação deverá prevalecer para o Projeto de Lei nº 42/PMT/93, haja vista que o mesmo foi rejeitado nas duas primeiras votações e aprovado na terceira e última votação.
Informam ainda os consulentes que dois dos vereadores que votaram nas duas sessões em que se deram a rejeição do Projeto nº 42/PMT/93, não compareceram na sessão em que o mesmo foi aprovado.
Feito o relatório, segue pronunciamento.
Sr. Conselheiro Diretor,
Quando da primeira análise deste processo, por esta assessoria, achamos por bem, sugerir a abertura de vistas do mesmo, com intuito de melhor instrução do feito, ou seja, solicitamos a juntada do Regimento Interno da Câmara e cópia das atas das sessões alusivas ás votações do Projeto que deu azo a questão suscitada.
Justifica-se o pedido, vez que a tramitação dos Projetos de Lei, trata-se de matéria de competência das Câmaras Municipais, devendo portanto estes Projetos, pautarem-se conforme as normas regimentais, observados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes ã matéria.
Em assim sendo, o parágrafo único do art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Turvânia, determina que a aprovação dos projetos de lei serão feitas através de 03 (três) discussões e votações, com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas nº mínimo para cada votação.
Com efeito, as sessões em que foram realizadas as votações do Projeto, em epígrafe, se deram em 04/10/93 (1ª reunião) e 06/10/93 (3º reunião), sendo que na 1ª reunião o Projeto foi rejeitado por 5X4 (cinco votos a quatro), na 2ª É o parecer, salvo melhor entendimento.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de dezembro de 1993.
MARA - NÍVEA GUIMARÃES QUEIROZ
AUDITOR
MNGQ/AP.
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