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Resolução de Consulta nº 217/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 217, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003306/93, em que a Inspetoria Regional de ANÁPOLIS solicita deste Egrégio Tribunal de Contas parecer quanto á legalidade da despesa com aquisição, por parte da Câmara Municipal de um Fiat Prêmio, ano 1993, nº valor de Cr$ 216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de cruzeiros), dando como parte do pagamento um Fiat 147, ano 1986, pertencente àquele Poder, nº valor de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros);

considerando que integram a referida transação dois negócios distintos: um de alienação (Fiat 147/86), outro de aquisição (Fiat Prêmio/93),

considerando que quanto a alienação do bem público (Fiat 147) a Administração não observou as exigências do artigo 15, caput da Lei Estadual nº 10.412 /87 (com Redação dada pela Lei Estadual nº 11.027 /89), vigente a época, quais sejam: existência de interesse público, devidamente comprovado; avaliação prévia do bem (realizada pelo próprio Serviço Público através de comissão para esse mister); autorização legislativa

considerando que se o cidadão pode fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração, por sua vez, só pode fazer o que a lei determina, pois ela deve estar sempre jungida ao princípio da legalidade (art. 37/CF), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nº Parecer nº 227/ 93, da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, o qual passa a fazer parte integrante desta resolução, manifestar à Inspetoria Regional de Anápolis o seu entendimento que a despesa em tela carece de legalidade, pois não foram observadas as exigências da lei quanto á alienação do bem público (Fiat 147). Alerta-se, nº entanto, que nestes autos não foi comprovado nenhum pagamento por parte da Administração.

Á Secretaria Geral, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 22 de dezembro de 1993.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

CLAP/AP.

Processo Nº : 3.20-003306/93

Interessado: Câmara Municipal de ANÁPOLIS e Inspetoria Regional de ANÁPOLIS

Assunto: Parecer sobre legalidade de despesa PARECER nº 227/93

Nos autos, a Inspetoria Regional de ANÁPOLIS solicita parecer quanto à legalidade da despesa com aquisição, por parte da Câmara, de um Fiat Prêmio, ano 93, nº valor de Cr$ 216.000.000,00, dando como parte do pagamento um Fiat 147, ano 1986, pertencente àquele Poder, nº valor de Cr$ 42.000.000,00.

I - DA NATUREZA JURÍDICA DA TRANSAÇÃO

1. Muito embora a simultaneidade dos procedimentos de alienação (de um Fiat 143) e de compra (de um Fiat Prêmio) nos pareça, prima facie, com a permuta, enganam-se aqueles partidários desta tese. Isto porque é da essência da permuta a troca de coisas equivalentes.

DE PLÁCIDO E SILVA nos explica que:

"Na permuta, a troca de valores é firmada por sua equivalência, pelo que dela se exclui qualquer obrigação que resulte na entrega de soma em dinheiro" (Vocabulário Jurídico, Forense, Rio - São Paulo, 1975, vol. III, p. 1.152).

2. No entanto, na prática, há hipóteses em que, na impossibilidade de se encontrar duas coisas verdadeiramente equivalentes, um dos contratantes dá uma quantia em dinheiro a fim de complementar o valor de seu bem em relação a outro bem constante do negócio. Essa "torna", entretanto, deve ser limitada, sob pena de descaracterizar a permuta. Nesse sentido, a ilustre Procuradoria Geral de Contas informa-nos que a permuta, segundo a legislação comercial, só é permitida se o valor dos bens a serem trocados não for superior a 25% (vinte e cinco por cento), um do outro (cf. Parecer nº 1.801/93, fls. 30-31).

A esse respeito, vejamos o que diz a doutrina:

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:

"Diversa será naturalmente a natureza jurídica do contrato se o saldo referido é de tal modo superior a coisa que a mesma parte tem de entregar, que a prestação em dinheiro se converta nº objeto da obrigação principal" (Curso de Direito Civil, S. Paulo, Saraiva, 1.976-77, vol. II, p.114).

DE PLÁCIDO E SILVA:

"Na permuta, não há propriamente um preço (pretium), isto é, uma contraprestação em dinheiro, de modo a se distinguirem comprador e vendedor, em consequência, a coisa vendida e comprada. Ocorrem duas entregas de coisas de igual valor, ou que se estimam equivalente. E, assim, quando há um excesso de valor, de modo que se cumpra um pagamento, ou seja, haja uma entrega efetiva de dinheiro, não haverá permuta, mas venda. É neste caso a coisa dada pelo comprador será computada nº preço de venda, como parte do pagamento" (Vocabulário Jurídico, cit. p. 1152).

Tendo em vista que o valor do "Fiat Prêmio" é, mais ou menos, 5001 (quinhentos por cento) maior do que o valor do "Fiat 147", descabida a tese da permuta.

3. Portanto, integram a referida transação dois negócios distintos: um de alienação (Fiat 147/86), outro de aquisição (Fiat Prêmio/93).

II - DA ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO E DA AQUISIÇÃO DE BEM PARTICULAR PELO MUNICÍPIO:

Depois de estudarmos a natureza jurídica da transação negociai, necessário se faz verificarmos se a alienação e a aquisição constantes dos autos estão em conformidade com a legislação aplicável a matéria.

1. Da alienação: a Lei Estadual nº 10.412 /87, (com Redação dada pela 11.027 /89), vigente à época da avença, estabelecida o seguinte:

"Art. 25. A alienação de bens de município, de suas autarquias e fundações, subordinada a existência de interesse público devidamente comprovado, será sempre precedida de avaliação prévia, depende de autorização legislativa e licitação, preferencialmente a modalidade pública leilão, dispensada somente:

II - quando se tratar de bens móveis, nos casos de:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de ações, que poderão ser negocia das em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente".

2. Depreende-se daí, que, caso desta consulta, para o município alienar um bem móvel, são indispensáveis:

2.1. existência de interesse público, devida­mente comprovado;

1.2. avaliação prévia;

2.3. autorização legislativa; Compulsando os autos, verifica-se, à luz dos documentos apresentados, a inexistência desses requisitos.

3. Causaria espécie àqueles que não militam na área do Direito Público o fato de o município não poder oferecer um bem como parte de pagamento sem antes passar pelas exigências já demonstradas acima. Isto se deve ao fato de a Administração Pública estar jungida ao princípio da legalidade (Art. 37/CF).

Explicando: se o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíbe (dar um Fiat 147 como parte de pagamento de um Fiat Prêmio sem observar as exigências acima aludidas), á Administração, por sua vez, só pode fazer o que a lei determina. E o que a lei determina? Determina que, nº caso em análise, o bem para ser dado como parte do pagamento, isto é, para ser alienado, deve cumprir antes os estágios estabelecidos pelo caput do art. 15 da Lei 10.412 /87 (com Redação dada pela 11027 / 89), ou seja: interesse público, avaliação prévia, autorização legislativa.

4. Da aquisição: ressalvadas as exceções previstas em lei, toda aquisição feita pela Administração Pública, através de terceiros, deve ser precedida do certame licitatório correspondente.

5. In casu, induvidosa a existência de licitação nos autos (fls. 08-22). Venceu a proposta de menor preço (fls. 08). Empenhou-se a despesa (embora intempestivamente fls. 03). Emitiu-se nota fiscal (fls. 06) e baixou-se a O.P. de fls. 23, a qual não foi quitada.

6. Portanto, inobstante algumas irregularidades de pequena monta, a Administração, quanto a aquisição do bem, procurou seguir os trâmites legais: licitação, empenho, compra etc. Entretanto, não foi comprovado nos autos nenhum pagamento.

III - DA conclusão

Isto posto, entendemos que a despesa carece de legalidade, pois não se cumpriu as exigências da lei nº que se refere a alienação do "Fiat 147", (cf. 1º item 11,2 deste parecer).

Alerta-se, nº entanto, que nestes autos não foi comprovado nenhum pagamento por parte da Administração,

É o que nos parece, s.m.j.

CARLOS LUCIO A. DE PAIVA

Assessor de Auditor

CLAP/AP.

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