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Resolução de Consulta nº 218/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008417/93, versando sobre consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Vereador Vilmar Almeida Coelho, Presidente da Câmara Municipal de GUARAÍTA, acerca da sugestão do Prefeito Municipal, contida nº Ofício nº 050 , de 10/09/93 (docts. 03/04), para fixar nova remuneração mediante o reajuste de 50% (cinquenta por cento) da atual;

considerando que o valor da remuneração dos a gentes políticos do Município de Guaraíta foi determinado em moeda corrente, atendendo ao que dispõe o artigo 12, IV, "b" da Lei Orgânica do Município de Itapuranga, c/c o artigo 10, da Lei Complementar 04 , de 17/06/90;

considerando o que dispõe o artigo 4º da Resolução nº 09 /93, de 02/02/93, da Câmara Municipal de Guaraíta, elegendo como índice para o reajustamento da remuneração dos a gentes políticos o INPC/IBGE, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da

Douta Procuradoria Geral de Contas e 1 ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que uma vez determinado o valor da remuneração dos agentes políticos do Município de Guaraíta, apesar da excepcionalidade inserta, nº artigo 68,

§ 6º da Constituição Estadual, não poderá esta sofrer modificações quanto a sua fixação, admitida, apenas, a atualização monetária, como prevista nº artigo 4º, da Resolução nº 009 /93, da Câmara Municipal.

Á Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 22 de dezembro de 1993.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

PNN/AP.

PROCESSO nº : 3.20-008417/93

INTERESSADO: Câmara Municipal de GUARAÍTA

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER nº 2.811/93.

Nos autos o Sr. VILMAR ALMEIDA COELHO, Presidente da Câmara Municipal de GUARAÍTA, consulta esta Casa - se pode ser majorado a remuneração do sr. Prefeito e Vice-Prefeito.

A remuneração dos Agentes Políticos são fixados uma única vez nº final de uma Legislatura para vigorar na próxima, não podendo ser alterada nº curso desse período.

No caso em análise, trata-se de Município recém instalado, portanto, aplicou-se a regra prevista nº

§ 6º, do art. 68 da Constituição Estadual, o que foi feito pela Resolução nº 009 /92, de 02.02,93, que nº seu art. 4º prevê que os valores ali fixados serão corrigidos mensalmente pelo INPC/ IBGE.

Esta deve ser a correção dos valores dos Srs. Agentes Políticos, a não ser que após a realização de referido cálculo este se apresente em valor inferior ao mínimo legal (10% da remuneração dos Srs, Deputados Estaduais), conforme determina o

§ 1º, Do art. 68, da Carta Estadual, caso em que deverá ser compatibilizado com tal preceito,

O mesmo deve ocorrer com os Srs. Edis (5% da remuneração dos Srs. Deputados Estaduais), desde que o gasto com a Vereança (pagamentos dos Vereadores mais representação do Presidente), não ultrapasse a 5% da Receita (Emenda Constitucional nº 01 /92).

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 13 dias do mês de outubro de 1.993.

WALTER SILVA DE MENDONÇA,

Procurador Geral de Contas.

WSM/dc.

PROCESSO Nº : 3.20-008417/93 INTERESSADO:

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍTA

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER nº 220/93

Senhor Conselheiro,

Nos presentes autos, o Presidente da Câmara Municipal de GUARAÍTA, Vereador Vilmar Almeida Coelho, consulta este Tribunal acerca da sugestão do Prefeito Municipal para reajustamento de sua remuneração e do Vice-Prefeito, em face do disposto nº artigo 12, IV da Lei Orgânica de Itapuranga, gente naquele Município e nº artigo 29, V da Constituição Federal .

A Resolução nº 009 /93, de 02.02.93 da Câmara Municipal de Guaraíta fixou em Cr$ 15.000.000,00 o subsídio do Prefeito Municipal, acrescido de Cr$ 7.000.000,00 de verba de representação; era Cr$ 7.000.000,00 a representação do Vice-Prefeito e em 50% da remuneração do alcaide a dos Vereadores, prevendo reajustes pelo INPC/IBGE ou outro índice legal que venha substituí-lo.

Submetida á apreciação deste Tribunal, mereceu o ato, registro para efeito de controle, consoante RS 2172/93, de 28/04/93. Quando da previsão de atualização monetária, elegendo-se o INPC/IBGE, deixou de estabelecer, o ato respectivo, a periodicidade dos reajustes.

O Município de Guaraíta foi criado pela Lei 11.700 , de 29/04/92, descerebrando-se do Município de Itapuranga, sendo a Câmara de Vereadores composta de 09 (nove)membros.

Até que o Município recém instalado aprove sua legislação, prevalecerá, nº que couber, a do Município de origem, art. 10, Lei Complementar 4 , de 17/06/90.

Sobre a indagação, dispõe o artigo 12, IV da Lei Orgânica de Itapuranga;

"Art. 12. Compete privativamente á Câmara Municipal:

IV - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para a subsequente, observado o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153,

§ 2º, I, da Constituição da República, e aos seguintes:

a) fixação remuneratória com base na receita municipal, excluindo desta as da Administração Indireta ou nos subsídios integrais dos Deputados Estaduais do mês em que está sendo fixada;

b) fixação determinando o valor em moeda cor rente nº País, vedada qualquer vinculação;

c) atualização monetária pelo índice oficial com a periodicidade estabelecida nº decreto legislativo e na resolução fixadoras;

d) composição da remuneração do Prefeito em subsídios e verba de representação;

e) verba de representação do Prefeito até dois terços de seus subsídios;

f) verba de representação do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, até dois terços da que for fixada para o Prefeito;

g) a não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, até a data prevista, neste inciso, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato;

h) com a não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo o valor atualizado monetariamente pelo índice oficial;

A atualização da remuneração dos agentes políticos, quando fixadas em moeda corrente, prevista nos atos fixatórios, não contraria o princípio da anterioridade inserto nº artigo 29, V da Constituição Federal .

Ocorreu, nº caso concreto, que a Resolução que fixou a remuneração dos agentes políticos, atendeu ao disposto na Lei Orgânica ,

Art. 12, IV, "c", prevendo a atualização monetária pelo índice oficial, porém, não estabelecendo a periodicidade dos reajustes.

Não se trata, pois, de nova fixação de remuneração, como alude o Ofício nº 050 /93, ás fls. 3. Uma vez fixa da não poderá sofrer modificações, apesar da excepcionalidade

prevista nº Artigo 68,

§ 6º da Constituição do Estado de Goiás, por referir-se a Município recém instalado.

É importante alertar ao consulente quanto às limitações constitucionais estabelecidas nº artigo 68,

§ 2º era relação á remuneração do Senhor Prefeito, bem como às previstas nº artigo 29, VII da Constituição Federal (Emenda nº 01 /92) alusivas ao pagamento dos Vereadores.

É o parecer.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de dezembro de 1993.

OAB 4.183

AUDITOR

PNN/AP.

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