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Resolução de Consulta nº 219/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007156/93, que versam sobre consulta formulada pelo Sr. João Cordeiro Rolim, Secretário de Governo e Planejamento do Município de RUBIATABA, solicitando pronunciamento desta Corte de Contas quanto ao procedimento a ser a dotado pelo Executivo Municipal, com referência ás aposentado rias dos servidores, em decorrência da Lei Complementar nº 1 / 90 - Plano de Cargos e Salários; Lei Complementar nº 05 /90 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Lei Complementar nº 700 /91 - Criação do IPASPRU;

considerando que a aposentadoria de servidor público é matéria de matriz inteiramente constitucional, não podendo a legislação infra constitucional dispor diversamente;

considerando que, de modo geral as aposentadorias dos servidores municipais se norteiam pelas disposições dos respectivos estatutos, desde que não conflitem com as de terminações constitucionais sobre a matéria;

considerando que do confronto do art. 40,

§ 6º (acrescido por força da Emenda Constitucional nº 03 /93) com o art. 231 do Estatuto dos Servidores e art. 17 da Lei Complementar nº 700 /91, que cria o IPASPRU, infere-se que a aposentadoria é dever imposto ao Município;

considerando que a negociação do FGTS e das antigas contribuições ao INSS não interferem nos direitos dos servidores, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e 1 ª Audi­toria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o seguinte entendimento acerca das questões, tendo em vista os considerandos retro:

I - com referência ao depósito do FGTS o Tribunal de Contas dos Municípios já se pronunciou através da RESOLUÇÃO DE CONSULTA RC nº 0060 /93, ora enviada para elucidação da matéria;

II - sendo a aposentadoria um dever imposto ao Município, deverá este, em qualquer hipótese (inclusive na de contribuições ao INSS), arcar com o ônus do pagamento dos proventos em face da aposentadoria de seus servi dores, em que pese a previsão constitucional da compensação financeira de que trata o art. 202, situação a ser materializa da quando da edição da lei complementar ali indicada).

Á Secretaria Geral, para as providencias, enviando cópia da RC 0060 /93 ao consulente.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 22 de dezembro de 1993.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

LILI/AP.

Processo nº : 3.20-007156/93

Interessado: Secretário de Governo e Planejamento do Município de Rubiataba - Go.

Assunto: Consulta

PARECER/JUR/Nº 410/93

Versam os presentes autos, sobre consulta formulada pelo Sr. João Cordeiro Rolim, Secretário do Governo e Planejamento do Município de RUBIATABA, acerca das aposentado rias dos servidores daquele município.

Nesse aspecto, Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed, 1990, pág. 381 e seguintes, ensina:

"Aposentadoria é a garantia de inatividade remunerada, reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados para as suas funções. A Constituição da República estabelece três espécies de aposentadorias: por invalidez permanente quando incapacita do para o serviço (art. 40, I); compulsória, aos setenta anos de idade (art. 40, II); voluntária, quando requerida pelo servidor, nas seguintes condições; após trinta e cinco anos de serviço, se for homem; após trinta anos, se for mulher; após trinta anos se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; aos trinta anos de serviços, se for homem, e vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais (artigo 40, III)".

Tendo em vista que o Município de Rubiataba, vem descontando 10% dos salários de seus servidores desde de julho de 1991 para contribuição do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Rubiataba (IPASPRU), o procedimento a ser adotado pela Administração relativo a aposentadoria está bem nítido na Lei Municipal nº 700 de 07/06/91, (em anexo) que criou o Instituto de Previdência acima referido (e na Lei complementar nº 05 de 08/11/90, anexo), em seus artigos a seguir transcritos respectivamente:

"Art. 17. A aposentadoria será concedida pelo Município ao servidor que se enquadrar nas condições previstas na Lei Orgânica do Município de Rubiataba e nº Estatuto dos

Funcionários Públicos de Rubiataba".

"Art. 231. Aposentadoria é o dever imposto ao município de assegurar ao funciona, rio o direito à inatividade como uma compensação pelos serviços já prestados ou como garantia do amparo contra as consequências da velhice e da invalidez".

O objeto da presente consulta reside nº comportamento do Poder Executivo para efeito de aposentadoria, uma vez que o município de Rubiataba encontra-se em negociação da dívida com o FGTS e INSS referente aos exercícios anteriores, se deverá ser proporcional pelo INSS e complementação pelo IPASPRU, integral pelo INSS ou integral pelo IPASPRU.

Face ao exposto, manifesta a Assessoria Jurídica o entendimento de que até que não se entre em um acordo com o INSS deverá a IPASPRU arcar diretamente com o pagamento dos proventos da aposentadoria dos servidores que preenchem os requisitos estabelecidos nº art. 40 da Constituição, art. 17 da Lei Complementar nº 7 00, que criou o IPASPRU, art, 92 da Lei Orgânica do Município e art. 231 da Lei Complementar nº 5 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rubiataba.

É o Parecer.

"Sub Censura "

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de agosto de 1993.

GRACE DE ABREU COSTA

Assessora Jurídica

OAB/GO 10130

De acordo: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ

Superintendente

OAB/GO 4814

GAC/AP.

PROCESSO Nº : 3.20-007156/93

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de RUBIATABA

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER 2.934/93.

As dúvidas do Sr. Secretário do Governo e Planejamento do Município de RUBIATABA, tem solução com a lei­tura do art. 40, da Constituição Federal , art. 97 da Constituição Estadual, art. 17 da Lei Municipal nº 700 /91, art. 231 da Lei Complementar (Municipal) nº 005 /90, que determinam que a aposentadoria é dever imposto ao Município.

A negociação do FGTS e das antigas contribuições ao INSS (não recolhidas) objeto de negociação não interferem nos direitos dos servidores (vide Resolução Consulta RC nº 060 /93 - remeter xerox).

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 20 dias do mês de outubro de 1.993.

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral de Contas.

WSM/dc.

Processo Nº : 3.20-007156/93

Interessado: Prefeitura Municipal de Rubiataba

Assunto: Aposentadoria dos servidores municipais

PARECER nº 219/93

O Secretário de Governo e Planejamento do Município de Rubiataba solicita pronunciamento desta Casa, - quanto ao procedimento a ser utilizado pelo Executivo Municipal, referentemente às aposentadorias dos servidores, tendo em vista as Leis Complementares nº 01 (Estatuto dos Servidores Municipais), e nº 700 que cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores/IPASPRU.

A aposentadoria do servidor público é matéria de matriz inteiramente constitucional, não podendo a legislação infra constitucional dispor diversamente da Carta Federativa, nessa questão.

No caso em tela, o consulente deseja se informar quanto à maneira correta da concessão do benefício da aposentadoria, face à criação do IPASPRU e á negociação da dívida com o FGTS e INSS.

L.C. Nº 05 /90 - Estatuto dos Servidores.

"Art. 231. Aposentadoria é dever imposto ao Município de assegurar ao funcionário o direito ã inatividade como uma compensação pelos serviços já prestados ou como garantia do amparo contra as consequências da velhice e da invalidez".

L.C. nº 700 /91 que cria o IPASPRU

"Art. 17. A aposentadoria será concedida pelo Município ao servidor que se enquadrar nas condições da Lei Orgânica do Município de Rubiataba e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubiataba".

Destarte a aposentadoria dos servidores municipais operar-se-á ás expensas da esfera respectiva da Administração a que se encontre vinculado o servidor, através do sistema previdenciário (IPASPRU) instituído pelo Município, nos termos da competência constitucionalmente atribuída através do art. 149 § único.

De modo geral as aposentadorias dos servidores se norteiam pelas disposições dos respectivos estatutos, desde que não conflitem com as determinações constitucionais insertas nº art. 40 da Carta Magna.

Do confronto do art. 40

§ 6º da C.F.(acrescido por força da EC nº 03 /93) com o art. 231 do Estatuto dos Servidores e art. 17 da Lei Complementar nº 700 /91, que cria o IPASPRU, abaixo transcritos, dessume-se que a aposentadoria é dever imposto ao Município, senão vejamos:

"Art. 40. CF

"O servidor será aposentado:

I - ...

II - ...

III - ...

§ 1º..

§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeados com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei".

Em se tratando de aposentadoria proporcional, deverá ser utilizado única e exclusivamente o critério de tempo de serviço prestado, nos termos da Carta Federativa (art. 40, III, "c" e "d") e não o de número de contribuições previdenciárias.

A negociação do FGTS e das antigas contribuições ao INSS não interferem nos direitos dos servidores no ato de sua aposentação.

Referentemente ao FGTS, o Tribunal de Contas dos Municípios já se pronunciou através da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60 /93 que ora remetemos, para elucidar possíveis dúvidas do consulente.

Em qualquer hipótese, inclusive nº caso das antigas contribuições ao INSS (objeto de negociação) deverá o Município assumir o ônus com o pagamento dos proventos em face da aposentadoria de seus servidores, em que pese a previsão constitucional da compensação financeira de que trata o art. 202, situação a ser materializada quando da edição da lei complementar ali indicada.

E o parecer á superior deliberação.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de dezembro de 1993.

CORRÊA CALDAS

p/Assessor de Auditor

De acordo: ... AUDITOR

ACC/AP.

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